sexta-feira, 31 de março de 2017

Taxa de desemprego chega a 13,2% e atinge 13,5 milhões de pessoas

 
Jornal GGN - No trimestre móvel entre dezembro de 2016 a fevereiro de 2017, a taxa de desemprego teve alta de 1,3% em relação ao período imediatamente anterior, ficando em 13,2%, com uma população desocupada de 13,5 milhões de trabalhadores.
 
Os números divulgados hoje pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad Contínua) são os mais altos da série histórica, iniciada em 2012. 
 
Na comparação com o mesmo período do ano anterior, o desemprego no país teve aumento de 2,9%. Em relação ao trimestre encerrado em novembro do ano passado, o número de pessoas desempregados cresceu 11,7%, o equivalente a mais 1,4 milhão de desocupadas.
 
O aumento do número de desempregados em relação ao mesmo trimestre de 2016 foi de 30,6%, mais 3,2 milhões de pessoas procurando emprego. 
 
A população ocupada registrou quedas tanto na comparação com o trimestre encerrado em novembro (-1%) quanto em relação ao mesmo período do ano passado (-2%).
 
Segundo o IBGE, apesar do aumento do desemprego, o rendimento médio real habitual do trabalhador ficou estável em R$ 2.068. A estabilidade também foi registrado na comparação com o mesmo trimestr de 2016, quando o rendimento médio era de R$ 2.037. 
 
Somente os trabalhadores do setor público tiveram aumento em seus salários, com crescimento de 3,1% ante o trimestre encerrado em novembro. Na comparação com o mesmo período de 2016, a alta foi de 5,1%. 
 
indicador que mede o percentual de pessoas ocupadas na população em idade de trabalhar, o nível da ocupação foi estimado em 53,4%, o menor nível da série histórica, com uma recuo de 0,7% em relação ao trimestre móvel anterior.
 
Os número da Pnad mostram aumento de 0,5% na força de trabalho (pessoas ocupadas e desocupadas) no trimestre de dezembro de 2016 a fevereiro de 2017, estimada em 102,9 milhões de pessoas. A alta foi de 1,4% em relação ao mesmo período do ano passado. O IBGE afirma que o aumento da força de trabalho ocorreu devido ao aumento da população desocupada, com um crescimento no número de pessoas procurando emprego. 
 
O número de trabalhadores do setor privado com carteira assinada teve queda de de 1% em relação ao trimestre móvel anterior e de de 3,3% se comparado ao mesmo trimestre de 2016, com 33,7 milhões de pessoas. 
 
Por outro lado, o número de trabalhadores no setor privado sem carteira assinada, ficou estável em relação ao trimestre anterior, registrando 10,3 milhões de pessoas em fevereiro. Na comparação com  mesmo trimestre do ano passado, houve um crescimento de 5,5% (ou mais 531 mil pessoas).
 
O número de trabalhadores por conta própria ficou estável na comparação com o trimestre anterior em 22,2 milhões de pessoas, mas recuou 4,8% (1,1 mil pessoas) em relação ao mesmo trimestre de 2016.

O QUE NINGUEM NOTOU NO GLOBOPE: O POSTIÇO PERDE DE GOLEADA ATÉ DA DILMA !!



por : Paulo Nogueira

Está passando despercebido um fato que emerge da pesquisa CNI-Ibope divulgada hoje.
No confronto entre Dilma e Temer, este perde amplamente.
Segundo a pesquisa, 41% dos ouvidos consideram Temer pior que Dilma. Apenas 18% acham o 
inverso. (Para os demais, são equivalentes.) Isso está escondido neste artigo do Estadão.
Dilma foi chacinada em seu segundo e breve governo. A mídia e o PSDB se uniram para sabotá-la 
de todas as maneiras. Ao lado dela, Temer a traía. E Cunha conduzia o processo de impeachment 
com suas conhecidas táticas criminosas.
Todo este enredo sórdido para dar numa calamidade política e econômica — e num presidente cuja 
popularidade se aproxima do zero.
São duas pesquisas que mostram as mesmas coisas esta semana: esta da CNI-Ibope e, ontem, a da 
Ipsus.
E Dilma melhor que Temer no julgamento da sociedade.
Que mais será preciso para abreviar a caótica jornada de Temer e convocar diretas?
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Advogado do PCC estreia no STF e com seus votos desempata dois julgamentos em favor de Temer e contra o trabalhador: 6 a 5



No Blog do Mello

Saiu melhor do que a encomenda a estreia do ministro Alexandre de Moraes no STF. Com dois 
votos, dois gols a favor de Temer, desempatando em favor do golpista disputas que estavam 
empatadas no Supremo Tribunal.
Evidentemente, se foram ao encontro dos interesses do golpista Temer, os votos de Alexandre de 
Moraes foram contra a população. Confira:
O Funrural. Ferrando o trabalhador do campo

No caso do Funrural, os ministros discutiam um recurso que questionava se é constitucional a 
União cobrar do trabalhador rural (pessoa física) um imposto destinado para o fundo. 

Estava 5 a 0 em favor de não se cobrar o imposto do trabalhador, mas Alexandre de Moraes deu seu 
voto em favor da cobrança e os outros cinco o seguiram: 6 a 5. Resultado: o trabalhador rural vai ter 
que contribuir com o fundo.

Terceirização. Ferrando o trabalhador terceirizado

Moraes desempatou a favor da União o julgamento que discutia a responsabilidade da 
administração pública por encargos trabalhistas de uma empresa terceirizada contratada pelo 
poder público.
Ou seja: em caso de inadimplência, se quem deve pagar as dívidas trabalhistas é o poder público 
ou a empresa terceirizada que foi contratada.[Fonte: Folha]

Ou seja, embora preste serviço para o setor público, se a terceirizada der o calote o governo não tem 
nada com isso e o trabalhador que se vire.
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COM MEDO DE UM ATAQUE DE CIUME DE AÉCIO, MORO IGNORA BOLSONARO. ASSISTA !!

SUPREMO DA VENEZUELA MANDA A M.... OS DEPUTADOS CORRUPTOS E GOLPISTAS


A chanceler da Venezuela, Delcy Rodríguez; Caracas acusa governos de direita da região de ter 
formado “uma coalizão intervencionista”. Governos da região como Peru, Brasil, Argentina e 
México condenaram decisão do Supremo venezuelano de assumir funções da Assembleia 
Nacional em desacato, enquanto Bolívia e Equador manifestaram solidariedade e rechaço a 
'ingerências' 

Em comunicado divulgado na noite de quinta-feira (30/03), o governo da Venezuela manifestou repúdio à “arremetida dos governos da direita intolerante e pró-imperialista da região” contra Caracas após o Tribunal Supremo de Justiça (TSJ) venezuelano decidir assumir as funções da Assembleia Nacional (AN), controlada pela oposição, em decorrência do descumprimento de atos judiciais que colocam o Legislativo em “desacato”, e negou as acusações de que houve um golpe de Estado no país.
O comunicado do governo venezuelano se refere a manifestações de governos latino-americanos que expressaram “preocupação” ou condenaram a decisão do Supremo da Venezuela – como os de Pedro Pablo Kuczynski, no Peru; Michel Temer, no Brasil; Mauricio Macri, na Argentina; Michelle Bachelet, no Chile; Enrique Peña Nieto, no México, e Luis Guillermo Solís, na Costa Rica.
“A República Bolivariana da Venezuela repudia a arremetida dos governos da direita intolerante e pró-imperialista da região, dirigida pelo Departamento de Estado e pelos centros de poder norte-americanos, que mediante falsidades e ignomínias pretendem atentar contra o Estado de Direito na Venezuela e sua ordem constitucional”, afirma o comunicado de Caracas.
Segundo o TSJ, a AN cometeu desacato ao empossar três deputados do Estado do Amazonas cuja eleição em 6 de dezembro de 2015 foi impugnada devido a supostas irregularidades eleitorais, contrariando a sentença da corte que anulou a eleição neste Estado até que as investigações fossem concluídas.
Enquanto o desacato for mantido, afirma o órgão judicial venezuelano, as decisões da Assembleia são nulas e “esta Sala Constitucional garantirá que as competências parlamentares sejam exercidas diretamente por esta Sala ou pelo órgão que ela disponha, para velar pelo Estado de Direito” – o que não dá “plenos poderes” ao mandatário, Nicolás Maduro, de alterar qualquer regra ou governar somente por decreto.
“É falso que se tenha consumado um golpe de Estado na Venezuela”, diz Caracas. “Pelo contrário, suas instituições adotaram corretivos legais para deter a desviada e golpista atuação dos parlamentares opositores declarados abertamente em desacato às decisões emanadas do máximo Tribunal da República.”
Caracas acusa governos da região de ter formado “uma coalizão intervencionista” e “desatado uma histérica campanha contra a Venezuela, ante o fracasso de suas intenções de imiscuir-se em nossos assuntos internos”, em referência à reunião de terça-feira (28/03) na OEA (Organização dos Estados Americanos), convocada para “considerar a situação da Venezuela” e que terminou sem a adoção de nenhuma medida contra o país, como pretendiam o secretário-geral da organização, Luis Almagro, e países-membros como Estados Unidos, México, Canadá e Peru, entre outros.
“Governos que praticam a violação sistemática de direitos humanos, que reprimem violentamente a dissidência política, que executam golpes de Estado contra as maiorias eleitorais, que torturam e assassinam dirigentes populares e jornalistas, que promovem o modelo neoliberal que causa miséria e pobreza, de forma surpreendente, aspiram condenar a Venezuela, acompanhados de poderosas transnacionais de comunicação”, diz Caracas.
Ontem, o governo do Peru, liderado por Pedro Pablo Kuczynski, condenou a decisão do TSJ venezuelano, que classificou como “arbitrária” e “flagrante quebra da ordem democrática no país”, e retirou “de maneira definitiva” o embaixador peruano na Venezuela – sem esclarecer se isso significa um rompimento também definitivo das relações bilaterais com o governo Maduro.
O governo do Brasil, liderado por Michel Temer, por sua vez, divulgou comunicado em que “repudia a sentença do Tribunal Supremo de Justiça (TSJ) da Venezuela que retirou da Assembleia Nacional as suas prerrogativas”, que classificou como “claro rompimento da ordem constitucional”.
Já governo da Bolívia, liderado por Evo Morales, manifestou solidariedade ao governo Maduro e ao povo venezuelano diante de ações que “atentam contra a unidade da América Latina e do Caribe e responde a interesses extraterritoriais, com atos de ingerências que violam o Direito Internacional e a convivência pacífica”, disse La Paz em comunicado.

 “Convidamos todos os países da região e do mundo a trabalhar juntos pela unidade dos venezuelanos”, disse a Bolívia, fazendo votos de que “os princípios da Carta das Nações Unidas e o alto nível de solidariedade entre Estados soberanos sejam o que prevaleça em nosso relacionamento como povos e nações com histórias comuns”.
O governo do Equador, liderado por Rafael Correa, afirmou em comunicado que os últimos acontecimentos na Venezuela "evidenciam uma profunda fratura entre o governo e a oposição e um impasse entre poderes do Estado" e reiterou sua posição "a favor do diálogo". "O governo do Equador rechaça qualquer tentativa de desestabilização na Venezuela promovido desde instâncias internacionais", diz Quito.
Na terça-feira (28/03), após a reunião da OEA, o governo de Cuba criticou as "intenções imperiais e oligárquicas" do secretário-geral da organização, Luis Almagro, dos EUA e de países alinhados a Washington contra a Venezuela, e afirmou que Caracas "não está sozinha".
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SÓRDIDO: FILME FOI UMA SURUBA COM A POLÍCIA FEDERAL!


Aragão sabe como secar a fonte 

Boa noite, querida. Eu já falei com duas pessoas envolvidas na produção do filme "A Lei é Para Todos", né. E tenho ótimas informações de como foi filmado as cenas em Curitiba. Eles usaram a sede da Polícia Federal, passaram uma semana filmando. O filme já foi vendido para 26 países e, segundo uma das fontes, tem dinheiro de fora na produção. Tem grana. O pessoal que trabalhou no filme, todo mundo recebeu, recebeu antecipadamente, né, tudo em dia. E o filme só teve uma semana de filmagens em Curitiba, e lá produtores, atores, tiveram acesso às celas, às celas onde ficaram o pessoal da Lava Jato. Houve uma confraternização com delegados da Polícia Federal, com procurador, o escambau. Virou uma suruba, né. E o filme deve estrear em junho ou julho - ainda não está definido, né, mas provavelmente em julho. Ok? Essas são informações quentinhas, e eu ainda tenho outras, eu só estou querendo checar pra poder liberar, tá? Valeu, um abraço.
(…)
Maria, é que uma das fontes, uma de minhas fontes que trabalhou no filme, ele tem... Ele me passou algumas informações mas ele tem receio que aconteça alguma coisa com ele. Quer dizer, ele já trabalha com cinema, tal, e aí tem receio de não conseguir trabalhar mais, entendeu? Como eu tenho essa ligação estreita com ele e tal, o receio é esse. Aí eu tô preocupado em repassar essas outras informações, entendeu? Para preservá-lo.
(…)
Ok, mas informações, algumas das informações repassadas por essa fonte são essas daí, né. O filme já tá vendido para 26 países, recebeu dinheiro de fora, também. Ele não conseguiu mencionar, assim, as fontes, mas ele diz que tem dinheiro de fora. Que o filme deve estrear em julho, mas também não tá nada definido, ainda, até julho. E que teve acesso lá - ele filmou, esse amigo meu filmou dentro da Polícia Federal, ficou uma semana lá e foi praticamente, as filmagens foram todas dentro da delegacia lá, da Polícia Federal, da superintendência, enfim. E eu perguntei se ele teve acesso - filmaram numa cela ao lado da de Eduardo Cunha, tá? - e eu perguntei se ele teve acesso à cela de Eduardo Cunha, ele disse que não, mas a cela onde foi filmada alguma cena, ele diz que era ao lado, vizinha à cela do Eduardo Cunha. E sempre com a participação de policiais federais, do delegado e de outras pessoas mais, enfim. É isso aí.
O ansioso blogueiro recebeu esses arquivos de áudio – estão aqui - de Ailton Medeiros, jornalista e blogueiro em Natal.


Ailton é jornalista desde 1972, quando tinha 12 anos e trabalhou na Radio Rural de Caicó.
Chegou do Rio, onde vivia e lia o Jornal do Brasil, quando era o melhor jornal do Brasil, e o Pasquim.
E, segundo, ele, voltou ao Rio Grande do Norte decidido a ser combativo.
Ele diz que há quarenta anos se dedica a combater as oligarquias dos Maia e dos Alves.
Quem enviou os áudios a Ailton?
Isso ele não confessa nem ao Moro, mesmo que conduzido debaixo de vara, como fez com o Edu.
Os áudios confirmam a sordidez em que se meteu a Força Tarefa da Lava Jato.
Onde, suspeita o Deputado Wadih Damous, é possível que até o Juiz Moro se tenha submetido a um “laboratório de interpretação” para o ator Marcelo Serrado – o Crô da novela da Globo – interpretá-lo com fidelidade.
Qual o ímpeto de um cidadão brasileiro, de boa índole, diante dessas informações?
Exigir o fechamento da Polícia Federal!
Acabar com a suruba!
Já não basta a suruba do Caju!, o Jucá da lista de alcunhas da Odebrecht, onde se destacam o MT, o Mineirinho e o Careca.
Antes de fechá-la, quando a canoa virar, é possível ainda se fazer muito.
Por exemplo.
Unificar as carreiras de Agentes e Delegados.
Quando ministro da Justiça (a Dilma acertou por ultimo…), Eugênio Aragão fez essa proposta à FENAPEF (federação dos policiais federais), que vibrou.
ADPF (associação nacional dos delegados) claro que a repudiou.
Vejam o que Aragão sugere:
O centro do problema é o bacharelismo dos delegados que se sentem tão importantes quanto juízes de Direito.
(E agora, astros de Hollywood ! - PHA)
E com isso cometem todo tipo de barbaridade.
A carreira única começaria por agente de polícia, depois seria detetive, depois comissário e finalmente inspetor.
A entrada na carreira se faria por um curso de dois anos de academia de polícia.
A promoção para comissário exigiria mais dois anos de curso avançado de polícia.
Os atuais delegados seriam transpostos automaticamente para comissários e inspetores, conforme sua antiguidade e os agentes passariam para a nova carreira como agentes ou detetives.
Só para cargo de administração superior (Presidente de Polícia, Corregedor e Consultor), todos cargos em comissão, se exigiria o título de bacharel em direito.
O Conselho Superior de Polícia teria integrantes da sociedade civil, parlamento e academia. E o MP perderia o controle externo.
E a Policia Rodoviária Federal seria absorvida pela mesma carreira.
Simples!

PHA
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OS 13 PETISTAS QUE SÂO CONTRA A GRATUIDADE NO ENSINO PUBLICO


Michel Temer sofreu uma derrota nesta semana na Câmara dos Deputados.  A
Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 395/14 previa o pagamento em
cursos de pós-graduação em universidades públicos e foi rejeitada em
votação.
E o governo ainda perdeu com aliados inusitados: deputados do PT.
Esses treze parlamentares tanto falam que foram vítimas de um golpe e agora
votam junto com os golpistas.
É um alerta para a esquerda: o PT foi responsável pelo próprio golpe ao se
aliar por treze anos com o que existe de mais sujo na política e pelo visto eles
não aprenderam.
Quem são os deputados petistas que votaram contra a gratuidade no ensino
público
  1. Sibá Machado Acre
  2. José Airton Cirilo Ceará
  3. José Guimarães Ceará
  4. Odorico Monteiro Ceará
  5. Assis Carvalho Piauí
  6. Givaldo Vieira Espirito Santo
  7. Carlos Zarattini SP
  8. Valmir Prascidelli SP
  9. Vicente Candido SP
  10. Rubens Otoni GO
  11. Assis do Couto Paraná
  12. Enio Verri Paraná
  13. Toninho Wandscheer Paraná

Argentina legaliza uso da maconha


(Foto famosa de Bob Dylan e John Lennon partilhando um “baseado”)

Argentina libera uso medicinal de maconha
A aprovação do uso medicinal da maconha é o primeiro passo para a legalização total do 
produto, como se viu nos Estados Unidos, que já legalizou consumo, plantio e comércio de 
maconha em dezenas de estados.

O Senado da Argentina aprovou nesta quarta-feira (29) e transformou em lei o projeto que aprova o uso medicinal da maconha no país, o texto já tinha obtido sinal verde da Câmara dos Deputados em novembro de 2016. A proposta, que garante a certos pacientes o acesso ao óleo de cannabis, habilitando a importação até que o governo esteja em condições de produzi-lo, foi aprovada por unanimidade pelos 58 senadores .
Defendido por organizações civis como “Mamá Cultiva”, integrada por mães cujos filhos precisam do óleo de cannabis para aliviar os efeitos de suas doenças, o projeto autoriza que a maconha seja produzida por vários órgãos científicos estatais, com fins de pesquisa, mas não permite o cultivo particular.
“Agora temos um marco legal no que é o uso para a pesquisa, tratamento e produção de cannabis medicinal. Não havia nada na Argentina e foi o que nós, como mães e organização, buscamos”, declarou à imprensa Ana María García, presidente da organização Cannabis Medicinal Argentina (Cameda).
Com esta aprovação, a Argentina se une a outros países latino-americanos como Colômbia, Uruguai e Chile, que já contam com medidas que regulam o uso terapêutico de cannabis. “Estamos muito contentes. É preciso continuar construindo conhecimento a respeito do que falamos quando falamos em cannabis medicinal”, acrescentou García, médica de profissão e mãe de uma jovem de 24 anos que tem epilepsia refratária.
“É preciso entender que isto como uso medicinal já está validado para a dor oncológica, a dor neuropática, a esclerose múltipla… É preciso pensar que há 30% de epilepsias que não respondem à medicação”, detalhou.
Uma vez que o Estado possa produzir a substância, terão prioridade os centros que integram a Agência Nacional de Laboratórios Públicos. Além disso, a lei, que deverá agora ser regulamentada, autoriza o cultivo de cannabis por parte do Conselho Nacional de Pesquisas Científicas e Técnicas e do Instituto Nacional de Tecnologia Agropecuária com fins de pesquisa e para elaborar a substância destinada aos tratamentos, mas sem liberar o cultivo próprio para as famílias.
“É o que fomos decidindo entre todos em princípio. Com 50 anos de proibição é uma lei de começo, depois vamos construir tudo”, ressaltou a presidenta da Cameda, que lembrou que, apesar de várias províncias já contarem com legislação na matéria, esta é a primeira vez que se aprova uma norma assim em âmbito nacional.

Caloteiro de frauda, Prefeito Caviar paga correndo R$ 90 mil que devia de IPTU há 15 anos ...VÍDEO



Assim que se descobriu que o Prefeito Caviar devia o IPTU de sua mansão de 3.042 m², o 
prefeito correu para pagar a dívida que se arrastava há 15 anos. Processo já havia transitado em 
julgado


João Doria pagou IPTU após reportagem revelar tentativa de calote

LEVANTE POPULAR OCUPA GLOBO COM O MOTE: GOLPE, A GENTE VÊ POR AQUI


Avalista do golpe parlamentar de 2016, que arruinou a economia nacional e manchou a 
imagem do Brasil no mundo, a Globo teve sua sede ocupada nesta manhã, no Rio de Janeiro; 
manifestantes montaram dezenas de barracas e ergueram a faixa "Golpe, a gente vê por 
aqui"; "Se a Juventude se unir, a Globo vai cair", gritam os manifestantes; Globo apoiou o 
golpe militar de 1964 e só pediu desculpas 50 anos depois, para, logo em seguida, apoiar o golpe 
parlamentar de 2016, que instalou Michel Temer no poder, um projeto reprovado por 90% dos 
brasileiros.

Rio 247 - Avalista do golpe parlamentar de 2016, que arruinou a economia nacional e manchou a 
imagem do Brasil no mundo, a Globo teve sua sede ocupada nesta manhã, no Jardim Botânico, Rio 
de Janeiro.
Manifestantes montaram dezenas de barracas e ergueram a faixa "Golpe, a gente vê por aqui". "Se a 
juventude se unir, a Globo vai cair", gritavam os manifestantes.
Globo apoiou o golpe militar de 1964 e só pediu desculpas 50 anos depois, para, logo em seguida, 
apoiar o golpe parlamentar de 2016, que instalou Michel Temer no poder, um projeto reprovado por 
90% dos brasileiros.

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DAMOUS: MORO PARTICIPOU DE LABORATÓRIO DE INTERPRETAÇÃO COM MARCELO SERRADO?


Deputados criticam atuação de Moro, que se nega a responder 
perguntas “ofensivas”


Durante sua participação na audiência pública na Câmara sobre mudanças no Código de Processo Penal, nesta quinta-feira, 30, o juiz Sérgio Moro foi questionado por deputados do PT a respeito de decisões que adota na condução dos processos relativos à Operação Lava Jato; o deputado Zé Geraldo (PT-PA), chegou a ter a palavra cortada ao acusar Moro de abuso de autoridade; "Ninguém cometeu mais abusos de autoridades que você", afirmou; houve 
questionamentos também dos deputados Paulo Teixeira (PT-SP) e Wadih Damous (PT-RJ); Moro se negou a responder as perguntas, que considerou "ofensivas"

Agência Câmara - O juiz Sergio Moro participou nesta quinta-feira, 30, de audiência pública da 
comissão especial que analisa mudanças no Código de Processo Penal (PL 8045/10).
Durante o depoimento, Moro foi questionado por deputados do PT a respeito de decisões que adota na condução dos processos relativos à Operação Lava Jato.
O presidente da comissão especial, deputado Danilo Forte (PSB-CE), chegou a cortar a palavra do deputado Zé Geraldo (PT-PA), que acusou Moro de abuso de autoridade. "Ninguém cometeu mais abusos de autoridades que você", afirmou Zé Geraldo, dirigindo-se a Moro. Assista acima.
Os deputados Paulo Teixeira (PT-SP) e Wadih Damous (PT-RJ) questionaram atitudes e decisões de Moro relativas aos processos da Operação Lava Jato, que correm na Justiça Federal de Curitiba (PR).
Paulo Teixeira indagou o juiz a respeito do vazamento de interceptação telefônica de conversa entre a então presidente da República Dilma Rousseff e o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, antes da votação do processo da abertura do processo de impeachment de Dilma, na Câmara. "Vossa excelência quebrou o sigilo telefônico da presidente Dilma e foi repreendido pelo ministro Teori Zavascki [do Supremo Tribunal Federal]. No contexto de um golpe parlamentar, vossa excelência queria derrubar a presidente Dilma?"
"Por que vossa excelência pediu desculpas ao Supremo no caso da interceptação da ex-presidente Dilma?", perguntou Wadih Damous, que criticou os métodos e as decisões de Moro. "Em função do que acontece no Paraná, não sei se estou ensinando corretamente aos meus alunos de Direito. O que se percebe hoje é um laboratório punitivista, em que os fundamentos do estado democrático de Direito estão sendo pulverizados", destacou o parlamentar do PT.
Moro negou que pratica o que alguns críticos chamam de ativismo judicial – quando o juiz participa ativamente da fase pré-processual, de investigação. "No caso da Lava Jato, minha posição como juiz é totalmente passiva. Eu aprecio pedido das partes, mas muitas vezes o cumprimento imparcial da lei é compreendido como ativismo", declarou.
Moro não quis responder perguntas que considerou ofensivas feitas durante o depoimento. "Não me cabe aqui ficar respondendo a parlamentares que fizeram perguntas ofensivas. Peço escusas, mas não vou responder", disse.

Aqui pode cada palavra dele através de imagens do fotografo Lula Marques






REQUIÃO MANDA A MERDA A GLOBO E SEU CAPACHO: “A MEU VER MORO ENXERGA JUIZ COMO PISTOLEIRO DO VELHO OESTE SEM LEI”; LEIA A ÍNTEGRA



O senador Roberto Requião está sob ataque. Ele é o relator do 
projeto sobre abuso de autoridade que tramita no Senado  



Em editorial, O Globo escreveu:

São indeléveis na manobra deste projeto as impressões digitais do autor, senador Renan Calheiros (PMDB-AL), e do relator do projeto na Comissão de Constituição e Justiça, Roberto Requião (PMDB-PR). O primeiro, réu no Supremo em um processo em que é acusado de peculato e também ilustre integrante da lista de Janot, ou seja, potencial denunciado em outras ações; enquanto o segundo perfila na tropa de choque do lulopetismo. E os dois, conhecidos inimigos de procuradores e juízes.

Ao depor hoje na comissão da Câmara que discute a reforma do Código de Processo Penal, o juiz Sergio Moro disse que não se sente tranquilo com o relatório apresentado pelo senador paranaense pela ausência de uma garantia explícita de que os juizes não serão punidos pela interpretação que derem à lei: “Se não for aprovado uma salvaguarda clara e inequívoca a esse respeito, o grande receio é que os juízes passem a ter medo de tomar decisões que posam eventualmente ferir interesses especiais ou que envolvem pessoas política e economicamente poderosas”.
Moro se referia a salvaguarda apresentada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, a projeto que tramita na Câmara sobre o mesmo tema.
Mas o senador Requião acredita que Janot, na verdade, está tentando eximir os agentes públicos antecipadamente de culpa: “Ele [Janot] sugere um projeto que admite o excesso de agentes públicos, e admitindo os excessos, tenta, num artifício legal, descriminalizar. Ele diz o seguinte, se o excesso for fundamentado, deixa de ser crime”.
Mais tarde, apesar de apoiador da Operação Lava Jato desde os primórdios, Requião usou o twitter para criticar Moro: “A meu ver Moro enxerga juiz como pistoleiro justiceiro do velho oeste sem lei”.

Abaixo, a íntegra do relatório apresentado hoje:
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 280, de 2016, define taxativamente os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, em sentido amplo, abarcando servidores públicos e pessoas a eles equiparadas, além de membros do Ministério Público e dos Poderes Judiciário e Legislativo de todas as esferas da Administração Pública – federal, estadual, distrital e municipal.
Nos termos do PLS, os crimes de abuso de autoridade serão processados mediante ação pública condicionada a representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça, admitida a ação privada se o Ministério Público não apresentar a denúncia no prazo de quinze dias, contado do recebimento do inquérito ou da representação do ofendido. A ação penal será pública incondicionada, todavia, no caso de pluralidade de vítimas ou se houver risco à vida, à integridade física ou à situação funcional do ofendido que queira exercer o direito de representação.
A proposição estabelece, como efeito da condenação, a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juízo criminal fixar o valor mínimo de reparação, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso de reincidência, a condenação tem como efeito, ainda, a perda do cargo, mandato ou função pública, independentemente da pena aplicada.
Além da pena, o crime de abuso de autoridade tem repercussão nos âmbitos cível e administrativo. De acordo com o art. 7º do PLS, a responsabilidade civil e administrativa independe da penal, não se podendo questionar sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando essas questões se acharem decididas no juízo criminal. Entretanto, pela interpretação do art. 8º da proposição, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito exclui as responsabilidades civil e administrativa.
Consoante disposição do art. 39, o rito do processo por crime definido no PLS é o do processo comum, previsto no Código de Processo Penal (CPP).
O projeto de lei promove também diversas alterações na legislação vigente.
No Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), acrescenta artigo para estabelecer que, no caso dos crimes previstos naquele estatuto, praticados com abuso de autoridade, a perda do cargo, função ou mandato eletivo, prevista no art. 92, I, do Código Penal (CP), somente incidirá no caso de reincidência, mas independerá, neste caso, da pena aplicada ao reincidente.
Na Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, altera a redação do art. 10, que tipifica o crime de interceptação telefônica, de fluxo de comunicação informática e telemática, ou escuta ambiental, sem autorização judicial, para (i) modificar a pena privativa de liberdade cominada, de reclusão de 2 a 4 anos para detenção de 1 a 4 anos; (ii) acrescentar tipos penais equiparados, para o agente que promove quebra de sigilo bancário, de dados, fiscal, telefônico ou financeiro sem autorização judicial ou fora das hipóteses em que a lei permitir, ou que dá publicidade, antes de instaurada a ação penal, a relatórios, documentos ou papéis obtidos como resultado de interceptação telefônica, de fluxo comunicação informática e telemática, de escuta ambiental, de quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico ou financeiro regularmente autorizados; (iii) sujeitar o agente ao regime de sanções previstas em legislação específica, no caso de o crime ter sido praticado com abuso de autoridade.
Na Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, que dispõe sobre a prisão temporária, promove alteração do art. 2º, para prever que o mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária bem como o dia em que o preso deverá ser libertado. Decorrido o prazo, o preso deverá ser posto em liberdade pelo agente responsável pela custódia, independentemente de ordem judicial, salvo se prorrogada a prisão temporária ou decretada a prisão preventiva. Estabelece, ainda, que na contagem do prazo deve ser computado o dia do cumprimento do mandado.
No mais, o PLS revoga a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, que regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade, além dos seguintes dispositivos do CP: § 2º do art. 150 (violação de domicílio cometido por funcionário público com abuso de poder); § 1º do art. 316 (excesso de exação) e arts. 322 (violência arbitrária) e 350 (exercício arbitrário ou abuso de poder), porque contemplados, com ajustes, no texto da proposição.
Na justificação, o autor argumenta que a Lei nº 4.898, de 1965, que atualmente regula a matéria, está defasada, carecendo de atualização para melhor proteger efetivamente os direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição Federal, no que diz respeito à sua violação ou mitigação por meio de ato praticado com abuso de autoridade.
Foram realizadas audiências públicas para instruir a matéria, inclusive debate em Plenário com a presença de magistrados da estatura do Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Ferreira Mendes e do Juiz Federal Sérgio Fernando Moro, que apresentaram diversas sugestões para aprimoramento do texto do PLS.
Foram apresentadas as seguintes emendas.
A Emenda nº 01-CECR, do Senador Romero Jucá, de caráter substitutivo, promove importantes modificações no PLS. No parágrafo único do art. 4º, exige, para a perda do cargo, mandato ou função, a reincidência na prática de crime por abuso de autoridade, e não a mera reincidência em qualquer tipo de crime. No art. 21, enquanto o PLS se refere a invasão de casa alheia, o Substitutivo alude a imóvel alheio, conceito obviamente bem mais abrangente do que o de casa. No art. 22, o Substitutivo exclui do tipo penal o atingimento de terceiros nas interceptações telefônicas. No mais, mantém a essência do PLS, apenas aprimorando sua redação e técnica legislativa.
A Emenda nº 02-CECR, do Senador Fernando Collor, modifica a redação do art. 36 do PLS, para ampliar o espectro da prevaricação nele descrita, de modo que configure crime a conduta de “deixar de determinar a instauração de procedimento investigatório para apurar a prática de infração penal ou de improbidade administrativa quando dela tiver conhecimento e competência para fazê-lo”, não mais se restringindo aos crimes previstos no próprio PLS.
A Emenda nº 03-PLEN, do Senador Randolfe Rodrigues e outros, de caráter substitutivo, mantém, na essência, o texto do PLS, mas aprimora pontualmente diversos dispositivos.
A Emenda nº 04-PLEN, do Senador Ricardo Ferraço, é no sentido de estabelecer ressalva para evitar o crime de hermenêutica. Assim propõe que dispositivo prevendo que “não o configura crime previsto nesta lei a divergência na interpretação da lei penal ou processual penal ou na avaliação de fatos e provas”.
A Emenda nº 05-PLEN, também do Senador Ricardo Ferraço, suprime o art. 30 do PLS, que tipifica a conduta de “dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa, com abuso de autoridade”, ao argumento de que não se pode criminalizar interpretação jurídica.
A Emenda nº 06-PLEN, do Senador Telmário Mota, é no sentido de incluir, no art. 8º do PLS, parágrafo único prevendo que “a mera divergência de entendimento ou de interpretação entre membros do Ministério Público e juízes, ou entre estes e outros órgãos jurisdicionais, não constitui abuso de autoridade”. Também aqui a justificação diz respeito à impossibilidade de crime de hermenêutica.
As Emendas nº 07 e 08-PLEN, do Senador Ricardo Ferraço têm o mesmo teor que as já apresentadas pelo Parlamentar, designadas por Emendas nº 04 e 05-PLEN, diferenciando-se daquelas por incidir sobre o Substitutivo que agora apresento, mas que foi divulgado pelo SEDOC.
A Emenda nº 09-PLEN, do Senador Ricardo Ferraço, propõe-se a suprimir o inciso III do art. 13 do Substitutivo, relativo ao constrangimento de preso para produção de provas contra si ou contra terceiros.
Por sua vez, a Emenda nº 10-PLEN, do mesmo Parlamentar, é no sentido de suprimir o art 10 do Substitutivo, que versa sobre a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo.
Finalmente, a Emenda nº 11-PLEN, também do Senador Ricardo Ferraço, é no sentido de estabelecer que os crimes de abuso de autoridade cometidos magistrados e por membro do Ministério Público serão de iniciativa, respectivamente, do Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Procurador-Geral da República.
II – ANÁLISE
Não observamos no PLS nº 280, de 2016, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou de juridicidade, tampouco óbices de natureza regimental. O PLS versa sobre matéria de direito penal, cuja competência legislativa é atribuída à União, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal, sendo legítima, neste caso, a iniciativa parlamentar, consoante dispõe o art. 61 da Carta Política.
No mérito, consideramos o PLS conveniente e oportuno.
Convém registrar que a proposição guarda pertinência com um dos objetivos do II PACTO REPUBLICANO DE ESTADO POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO, qual seja, o de buscar o “aperfeiçoamento e fortalecimento das instituições de Estado para uma maior efetividade do sistema penal no combate à violência e criminalidade, por meio de políticas de segurança pública combinadas com ações sociais e proteção à dignidade da pessoa humana”, bem como com um dos compromissos a que estão obrigados os signatários do referido pacto, no sentido de “incrementar medidas tendentes a assegurar maior efetividade ao reconhecimento dos direitos”.
Esse Pacto Republicano, vale frisar, foi firmado pelos Chefes dos Poderes da União em 13 de abril de 2009. A matéria do PLS, portanto, não representa nenhuma novidade, até porque, como bem registra a justificação, suas disposições refletem a convergência alcançada após ricas discussões e debates no âmbito do Comitê Interinstitucional de Gestão do mencionado Pacto Republicano, composto por representantes de Poder, inclusive do Judiciário.
Substancialmente, o PLS estabelece taxativamente trinta tipos penais, sem falar nas figuras equiparadas, descrevendo precisamente cada uma das condutas incriminadas, o que representa nítida vantagem em relação à vaga e imprecisa definição prevista no art. 3º Lei nº 4.898, de 1965. Sob esse aspecto, então, o projeto confere certeza e segurança jurídica ao sistema legal penal, o que não se verifica no texto da lei vigente.
Com efeito, o art. 3º da Lei nº 4.898, de 1965, estabelece que constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
Fica evidente que, por apresentar um rol exemplificativo, sem descrição precisa de condutas, o art. 3º dessa Lei não define crimes, posto que evidente e indiscutível o desatendimento ao princípio da legalidade em matéria penal. Apenas no art. 4º, a Lei nº 4.898, de 1965, define crimes, mas o faz somente em relação a nove condutas.
Da nossa perspectiva, laborou bem o PLS ao ampliar as espécies de crime de abuso de autoridade, para alcançar condutas francamente reprováveis, mas que não estavam tipificadas no ordenamento jurídico.
Não obstante, o texto do projeto pode e deve ser aprimorado.
Logo de início, cabe inserir dispositivo para evitar realçar a configuração do abuso de autoridade, evitando a criminalização de mera divergência de interpretação jurídica. Fazemos isso, inspirados na sugestão apresentada pelo Juiz Federal Sérgio Moro, que acolhemos com ajustes, logo no art. 1º, mediante inclusão de parágrafo único, para que, pela sua posição no texto legal, permeie e oriente a interpretação dos tipos penais descritos subsequentemente.
Desse modo, estabelecemos que não constitui crime de abuso de autoridade o ato amparado em interpretação, precedente ou jurisprudência divergentes, bem assim o praticado de acordo com avaliação aceitável e razoável de fatos e circunstâncias determinantes, desde que, em qualquer caso, não contrarie a literalidade desta lei.
No que se refere ao sujeito ativo do crime, preferimos adotar uma definição amplíssima, inspirados na constante da Lei de Improbidade Administrativa.
Relativamente ao procedimento, não vislumbramos vantagem em estabelecer, como faz o PLS, que a ação penal para o processo dos crimes de abuso de autoridade seja condicionada a representação ou a requisição do Ministro da Justiça. A propósito, vale notar que a “representação” a que alude a vigente Lei de Abuso de Autoridade não é condição de procedibilidade, mas mera comunicação ou notitia criminis. Trata-se, simplesmente, de o ofendido reportar o ocorrido com vistas à apuração do fato.
Nesse sentido, ensina Daniel Ferreira de Lira,
“os crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública incondicionada. A representação mencionada no art. 12 não é aquela condição de procedibilidade do Código de Processo Penal, e sim apenas o direito de petição contra o abuso de poder previsto no art. 5º, XXXIV, ‘a’, da Constituição”.
Portanto, no sistema da lei em vigor, a ação é pública incondicionada. A “representação” a que alude a Lei nº 4.898, de 1965, somente no nome se assemelha à representação prevista no Código de Processo Penal, assim considerada na acepção jurídica do termo.
Como se sabe, a representação deve servir para evitar a segunda vitimização do ofendido, como, por exemplo, no crime de perigo de contágio venéreo (art. 130 do CP). Exigir a representação como condição de procedibilidade para o processo dos crimes de abuso de autoridade, além de ser um despropósito, pode fazer com que muitos delitos dessa natureza deixem de ser processados.
Em vista disso, convém estabelecer que a ação, no caso, será pública incondicionada. Esse entendimento, aliás, acolhe sugestão contida na Nota Técnica PGR/SRI Nº 086/2016, da Secretaria de Relações Institucionais da Procuradoria-Geral da República.
Passando aos crimes em espécie, registro que incorporamos ao substitutivo que apresentamos ao final praticamente todas as sugestões encaminhadas pelo Ministro Gilmar Mendes. As sugestões visavam a dar mais segurança jurídica ao aplicador da norma, seja especificando melhor os tipos penais, seja prevendo salvaguardas para evitar que circunstâncias excepcionais acarretassem injustiças aos envolvidos.
Suprimimos do projeto os dispositivos relacionados à quebra de sigilo bancário e fiscal, à omissão de socorro, ao excesso de exação e ao favorecimento real porque já suficientemente regulados na legislação vigente, na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e no Código Penal, arts. 135, 316, 325 e 349.
Suprimimos também o tipo relacionado com a coação de preso para obtenção de favor ou vantagem sexual. Apesar de sua semelhança com o crime de assédio sexual, previsto no art. 216-A do Código Penal, fomos alertados pelo Presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República no sentido de que, devido à hipossuficiência do preso, tal conduta configura mesmo o crime de estupro, ainda que na modalidade tentada.
Com relação ao dispositivo relativo interceptação telefônica ilegal, preferimos promover a modificação diretamente no art. 10 da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, que, aliás, comina pena bem mais severa do que a pretendida no PLS.
Acolhemos também diversas contribuições encaminhadas pelas lideranças desta Casa, o que reflete a legitimidade do processo de construção do texto que apresentamos. Entre as sugestões, vale mencionar a tipificação do crime contra direito ou prerrogativa de advogado, bem como a inclusão de garantias em favor da independência da autoridade judiciária e dos membros do Ministério Público.
Com relação Emenda nº 01-CECR, consideramos procedentes as alterações relativas aos arts. 4º, 21 e 22 do PLS.
Aproveitamos, do mesmo modo, a modificação proposta pela Emenda nº 02-CECR, que aperfeiçoa a redação do tipo descrito no art. 36 do projeto.
Com relação à Emenda nº 03-PLEN , substitutiva, observamos que praticamente todas as suas disposições estão contempladas, com ajustes, no substitutivo que apresentamos, cabendo destacar as seguintes:
a)    redação do parágrafo único do art. 6º da emenda, que foi contemplada no nosso substitutivo;
b)   § 2º do art. 25 da emenda, que foi inserido como § 2º do art. 28 do nosso substitutivo;
c)    redação do art. 26 da emenda, que foi aproveitada no art. 29 do nosso substitutivo;
d)   caput do art. 37 da emenda, que foi inserido como parágrafo único do art. 35 do nosso substitutivo.
e)    redação do art. 34 da emenda, que foi aproveitada no art. 36 do nosso substitutivo.
No que tange às Emendas nº 04 e 07-PLEN, observamos que foi inspirada na sugestão ofertada pelo Juiz Sérgio Moro, que por sua vez, como já registramos, foi contemplada, com ajustes, no parágrafo único do art. 1º do nosso dispositivo.
Rejeitamos as Emendas nº 05 e 08-PLEN, até porque, com a inclusão do parágrafo único no art. 1º, fizemos a ressalva para evitar a criminalização da divergência de interpretação.
A Emenda nº 06-PLEN, por sua vez, tem o mesmo sentido que as Emendas nº 04 e 07-PLEN, já comentadas linhas atrás, estando, portanto, contemplada no nosso substitutivo.
Rejeitamos as Emendas nº 09 e 10-PLEN, porque as condutas que pretendem suprimir configuram evidentes abuso de autoridade, não se podendo confundi-las com crime de hermenêutica, aliás já ressalvado nos termos do parágrafo único do art 1º do Substitutivo.
Por fim, rejeitamos também a Emenda nº 11-PLEN, porque, na prática, subtrai a competência de iniciativa legislativa dos membros do Parlamento em matéria penal, o que configura evidente ofensa à Constituição Federal.
III – VOTO
Face ao exposto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do Projeto de Lei do Senado nº 280, de 2016, e, no mérito, por sua aprovação, na forma da seguinte emenda substitutiva, restando rejeitadas a Emendas nº 05, 08, 09, 10 e 11-PLEN e prejudicadas as demais:
EMENDA Nº -PLEN (SUBSTITUTIVO)
(PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 280, DE 2016)
Define os crimes de abuso de autoridade e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art.1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
Parágrafo único. Não constitui crime de abuso de autoridade o ato amparado em interpretação, precedente ou jurisprudência divergentes, bem assim o praticado de acordo com avaliação aceitável e razoável de fatos e circunstâncias determinantes, desde que, em qualquer caso, não contrarie a literalidade desta Lei.
CAPÍTULO II
Dos Sujeitos do Crime
Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
I – servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II – membros do Poder Legislativo;
III – membros do Poder Judiciário;
IV – membros do Ministério Público;
V – membros dos tribunais ou conselhos contas.
Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no caput.
CAPÍTULO III
Da Ação Penal
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
CAPÍTULO IV
Dos Efeitos da Condenação e das Penas Restritivas de Direitos
Seção I
Dos Efeitos da Condenação
Art. 4º São efeitos da condenação:
I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
II – a perda do cargo, do mandato ou da função pública, no caso de reincidência em crime de abuso de autoridade.
Parágrafo único. A perda do cargo, do mandato ou da função deverá ser declarada, motivadamente, na sentença e independerá da pena aplicada.
Seção II
Das Penas Restritivas de Direito
Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
I – prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II – suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com perda dos vencimentos e das vantagens;
III – proibição de exercer funções de natureza policial ou militar no município em que houver sido praticado o crime e naquele em que residir e trabalhar a vítima, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. As penas restritivas de direito podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
CAPÍTULO V
Das Sanções de Natureza Civil e Administrativa
Art. 6º As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa porventura cabíveis.
Parágrafo único. As notícias de crime previsto nesta lei, se descreverem eventual falta funcional, serão informadas à autoridade competente com vistas à apuração.
Art. 7º As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato ou sobre quem seja seu autor, quando estas questões tenham sido decididas no juízo criminal.
Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
CAPÍTULO VI
Dos Crimes e das Penas
Art. 9º Decretar prisão preventiva, busca e apreensão de menor ou outra medida de privação da liberdade, em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
I – relaxar a prisão manifestamente ilegal;
II – substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;
III – deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.
Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo.
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 11. Executar a captura, prisão ou busca e apreensão de pessoa que não esteja em situação de flagrante delito ou sem ordem escrita de autoridade judiciária, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei, ou de condenado ou internado fugitivo.
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I – deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;
II – deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ele indicada;
III – deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;
IV – prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido, ou de promover a soltura do preso, quando esgotado o prazo judicial ou legal.
Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:
I – exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;
II – submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;
III – produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro.
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
Art. 14. Fotografar ou filmar, permitir que fotografem ou filmem, divulgar ou publicar filme ou filmagem de preso, internado, investigado, indiciado ou vítima em processo penal, sem seu consentimento ou com autorização obtida mediante constrangimento ilegal.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Não haverá crime se o intuito da fotografia ou filmagem for o de produzir prova em investigação criminal ou processo penal ou o de documentar as condições do estabelecimento penal.
Art. 15. Deixar de advertir o investigado ou indiciado do direito ao silêncio e do direito de ser assistido por advogado ou defensor público.
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I – prossegue com o interrogatório de quem decidiu exercer o direito ao silêncio ou o de quem optou por ser assistido por advogado ou defensor público, sem defensor;
II – constrange a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo.
Art. 16. Deixar de identificar-se ao preso, por ocasião de sua captura, ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão, assim como identificar-se falsamente:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas quem:
I – como responsável por interrogatório, em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso;
II – atribui a si mesmo, sob as mesmas circunstâncias do inciso anterior, falsa identidade, cargo ou função.
Art. 17. Submeter o preso, internado ou apreendido ao uso de algemas ou ao de qualquer outro objeto que lhe restrinja o movimento dos membros, quando manifestamente não houver resistência à prisão, ameaça de fuga ou risco à integridade física do próprio preso, da autoridade ou de terceiro:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aplicada em dobro se:
I – o internado tem menos de dezoito anos de idade;
II – a presa, internada ou apreendida estiver visivelmente grávida, ou cuja gravidez tenha sido informada no momento da prisão ou apreensão;
III – o fato ocorrer em penitenciária.
Art. 18. Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 19. Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas o magistrado que, ciente do impedimento ou da demora, deixa de tomar as providências tendentes a saná-lo ou, não sendo competente para decidir sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária que o seja.
Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista do preso com seu advogado:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso dos interrogatórios ou no caso de audiência realizada por videoconferência.
Art. 21. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina, astuciosamente ou à revelia da vontade do ocupante, o imóvel alheio ou suas dependências, assim como nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial e fora das condições estabelecidas em lei:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem, na forma prevista no caput:
I – coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;
II – executa mandado de busca e apreensão em imóvel alheio ou suas dependências, mobilizando veículos, pessoal ou armamento de forma ostensiva e desproporcional, ou de qualquer modo extrapolando os limites da autorização judicial, para expor o investigado a situação de vexame;
III – cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21 horas ou antes das 5 horas.
§ 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.
Art. 23. Praticar ou mandar que se pratique violência física ou moral contra pessoa, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
Art. 24. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade, de expor pessoa ao vexame ou à execração pública ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem pratica a conduta com o intuito de:
I – eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de diligência;
II – omitir dados ou informações, assim como com o de divulgar dados ou informações incompletas, para desviar o curso da investigação, da diligência ou do processo.
Art. 25. Constranger, sob violência ou grave ameaça, o funcionário ou empregado de instituição hospitalar, pública ou particular, a admitir para tratamento pessoa cujo óbito tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração;
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Art. 26. Proceder à obtenção de provas por meios manifestamente ilícitos ou fazer uso de provas de cuja origem ilícita se tenha conhecimento, no curso de procedimento investigativo ou de fiscalização.
Pena: detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 27. Induzir ou instigar pessoa a praticar infração penal com o fim de capturá-lo em flagrante delito, fora das hipóteses previstas em lei:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (anos) anos, e multa.
§ 1º Se a vítima é capturada em flagrante delito, a pena é de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º Não configuram crime as situações de flagrante esperado, retardado, prorrogado ou diferido.
Art. 28. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 29. Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada, ou ferindo honra ou a imagem do investigado ou acusado:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 30. Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem, com igual finalidade, omite dado ou informação sobre fato juridicamente relevante e não sigiloso.
Art. 31. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa, com abuso de autoridade:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 32. Estender a investigação sem justificativa, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão do procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.
Art. 33. Negar ao defensor, sem justa causa, acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvadas as diligências cujo sigilo seja imprescindível:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem decreta, à revelia da lei ou sem motivação expressa, sigilo nos autos.
Art. 34. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido.
Art. 35. Deixar de corrigir, de ofício ou mediante provocação, tendo competência para fazê-lo, erro relevante que sabe existir em processo ou procedimento:
Pena – detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, e multa.
Art. 36. Deixar de determinar a instauração de procedimento investigatório para apurar a prática de infração penal ou de improbidade administrativa, quando deles tiver conhecimento e competência para fazê-lo:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 37. Coibir, dificultar ou, por qualquer meio, impedir a reunião, a associação ou o agrupamento pacífico de pessoas para fim legítimo:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Art. 38. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 39. Requerer vista de processo em apreciação por órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
CAPÍTULO VII
Do Procedimento
Art. 40. Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos nesta Lei, no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 41. O art. 2º da Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 2º ………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………….
§ 4º-A. O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no art. 2º, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.
…………………………………………………………………………………
§ 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.
§ 8º Para o cômputo do prazo de prisão temporária, inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão”. (NR)
Art. 42. O art. 10 da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:
Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas a autoridade judicial que determina a execução de conduta descrita no caput, com objetivo não autorizado em lei ou com abuso de poder.” (NR)
Art. 43. A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 244-C:
Art. 244-C. Para os crimes previstos nesta Lei, praticados por servidores públicos com abuso de autoridade, o efeito da condenação previsto no artigo 92, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), somente incidirá em caso de reincidência.
Parágrafo único. A perda do cargo, do mandato ou da função, nesse caso, independerá da pena aplicada na reincidência”.
Art. 44. A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a viger acrescida do seguinte art. 7º-B:
“Crime contra direito ou prerrogativa de advogado
Art. 7º-B. Violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II a V do art. 7º:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.”
Art. 45. Revogam-se a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, o § 2º do art. 150 e o art. 350, ambos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 46. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.