segunda-feira, 26 de outubro de 2015

Onde está o dinheiro que o Brasil precisa? Com os grandes devedores de impostos.




A mídia, seus comentaristas econômicos, os líderes empresariais reagem aos gritos à ideia de 
qualquer mudança na tributação, como fazem com a CPMF.
É o tal “aumento da carga tributária”?
Não, é mudar a “peneira” tributária em que vive o país, que já tem uma monstruosa deformação na 
estrutura dos impostos: severos e imediatos com os pobres, lentos e generosos com os ricos.
Verdade que uma reforma tributária, difícil em qualquer circunstância, é quase impossível em meio a 
um cenário de crise econômica, algo que só algum distraído ou irresponsável poderia sugerir mais 
que mudanças pontuais, embora sempre seja tardio iniciar este debate, inclusive com a necessária 
formulação de uma reforma que se implante progressivamente.
Mas vem sendo um imenso desperdício de oportunidade para que comece a recuperar o impensável 
estoque de recursos públicos acumulado nas dívidas em impostos federais não-pagas.
Quanto representam e quem são os devedores?
Os números são do Sindireceita, que reúne os auditores-fiscais da Receita Federal:
No mês de julho de 2015, o total era de R$ 1,49 trilhão em cobrança de pessoas físicas e jurídicas. 
Nada menos que 26,7% de todo o PIB brasileiro de 2014.
Excluindo os créditos em discussão judicial, onde a interferência é mais restrita ou os parcelados, 
que mal ou bem estão sendo liquidados, restam R$ 884 bilhões ( 16% do PIB) de tributos devidos 
por pessoas jurídicas que são objeto de processos administrativos (alguém lembra do Carf?), outros 
R$ 235 bilhões (4,7% do PIB) simplesmente devidos ou aguardando consolidação de parcelamento.
Quem deve?
Entre as pessoas jurídicas, do total de impostos devidos, 78,5% correspondem a 68 mil empresas que 
devem mais de R$ 1 milhão. É 1% do número de pessoas jurídicas existente no Brasil!
Entre as pessoas físicas, cerca de R$ 41 bilhões são devidos por pouco mais de 1.300 contribuintes, 
dos quais menos de R$ 2 bilhões estão em discussão judicial.
Não se pode enfrentar uma situação destas de forma meramente repressiva, achando se conseguirá 
agilidade em dezenas ou centenas de milhares de cobranças administrativas e, pior, de judiciais.
Para isso, seria necessário duplicar ou triplicar a caríssima máquina fiscal – e máquina fiscal é cara 
em qualquer parte do mundo.
É muito mais barato “limpar a área” de centenas de milhares de lançamentos, seja pela anulação dos 
de valor irrisório – e há pequenos a granel, eu mesmo já contei aqui como fui (incorretamente, aliás) 
autuado por “sonegar” seis centavos (!!) de imposto de renda – seja pela redução da multa e 
parcelamento dos débitos de pequeno valor.
O próprios auditores afirmam que “a discussão de um crédito tributário de R$ 100 milhões e a de 
uma multa por atraso na entrega da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física, de R$ 165 
seguem o mesmo rito, têm o mesmo custo administrativo. ”
É preciso fugir, também, do fetiche da “multa pesadíssima”. Multa não é instrumento de 
arrecadação, é inibidor da sonegação. O interesse essencial da Administração é a de recolher o 
imposto devido, devidamente corrigido.
Uma só regra, única, desconhecendo o volume, a capacidade contributiva e a intenção de fraude do 
contribuinte que tem alguma questão fiscal é a pior maneira de tratar os débitos fiscais.
A crise fiscal do Estado brasileiro está aí, oferecendo a oportunidade para que se proponham 
medidas racionalizadoras, que permitam ritos diferentes a processos fiscais segundo seu valor. A 
“fila” de processos não pode desconhecer a relevância do débito apontado.
Não adiante fazer-se leis declaratórias, do tipo tornar a sonegação “crime hediondo” como propõe o 
Ministério Público em relação à corrupção – o que não poderia deixar de acontecer, porque uma e 
outra são subtração do dinheiro público – mas de acelerar o seu julgamento e cobrança.
Sobretudo, de tomar a iniciativa de levar ao conhecimento do povo brasileiro a gravidade da 
sonegação, aqui.
Não só os tributos, mas sua fiscalização, sua cobrança e sua eventual execução também devem ter 
critérios diferenciados, não podem tratar de uma só forma aquilo que é diferente.
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