Segundo ministro Felipe Salmoão, parte atacada por fake news tem mesmos espaços nas redes
sociais para fazer “o questionamento e a contraposição”Foto: Flickr/STJ
Jornal GGN - O ministro Luis Felipe Salomão, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou a
liminar para retirada de conteúdos publicados em redes sociais contra o candidato
Fernando Haddad, pontuando que haverá um exame mais aprofundado das provas e do
mérito do pedido, após resposta e pronunciamento do Ministério Público Eleitoral.
A ação havia sido protocolada no tribunal pela coligação Povo Feliz de Novo
(PT/PCdoB/Pros), que representa a chapa formada pelo petista, em decorrência da denúncia
de que empresas pagaram ao menos R$ 12 milhões por pacotes de disparados em massa
de mensagens, pelo WhatsApp, contra o PT e Haddad, revelado pela jornalista Patrícia
Campos Mello, em matéria publicada na Folha de S.Paulo, na última quinta-feira (18).
A regra eleitoral permite apenas ajuda financeira de indivíduos e não de empresas nas
campanhas eleitorais, além disso, elas precisam ser declaradas à Justiça Eleitoral. Uma das
empresas de informática pagas para fazer o serviço de campanha em massa contra o PT,
via WhatsApp, a Dot Group, teria capacidade de lançar mensagens para 80 milhões de
pessoas.
A liminar ajuizada da coligação Povo Feliz de Novo pedia a retirada imediata de 82
conteúdos de informações falsas publicados em redes sociais, incluindo Facebook e Google,
com direito de resposta. Na decisão deste domingo (21), indeferindo a liminar, o ministro
Luis Felipe Salomão disse que “a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos
divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate
democrático”, apontando para o artigo 33 da Resolução TSE 23.551/2017.
Salomão também indicou que os ofendidos têm os mesmos mecanismos para fazer o
contra-ataque, justificando que, em redes sociais, “é possível, por meio da utilização do
espaço destinado aos comentários da publicação, o questionamento e a contraposição
pelos usuários da internet ou pelo próprio ofendido acerca da veracidade do conteúdo
postado, alertando aos demais para a falsidade das informações”.
O ministro se pautou, ainda, na decisão do ex-ministro do STF, Carlos Ayres Britto, sobre a
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, referente à lei de
imprensa, de março de 2009. Segundo Ayres Britto, na época, “silenciando a Constituição
quanto ao regime da internet (rede mundial de computadores), não há como se lhe recusar
a qualificação de território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões, debates,
notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação”.
“Assim, a meu ver, a atuação desta Justiça especializada restringe-se aos casos mais
graves e sempre de forma excepcional, de modo que o dano injusto à honra e à imagem, se
for o caso, deve ser reparado preferencialmente por meio de direito de resposta, ou por
outros mecanismos que não envolvam a retirada de conteúdos, assegurando aos usuários
da internet o exercício da liberdade de pensamento e expressão”, concluiu Salomão.
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