domingo, 21 de outubro de 2018

"JUSTISSA" DEU A SENHA, VAI SER DITADURA: TSE nega liminar para retirar notícias falsas contra Haddad


Segundo ministro Felipe Salmoão, parte atacada por fake news tem mesmos espaços nas redes 
sociais para fazer “o questionamento e a contraposição”Foto: Flickr/STJ
Jornal GGN - O ministro Luis Felipe Salomão, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou a 
liminar para retirada de conteúdos publicados em redes sociais contra o candidato 
Fernando Haddad, pontuando que haverá um exame mais aprofundado das provas e do 
mérito do pedido, após resposta e pronunciamento do Ministério Público Eleitoral.  
A ação havia sido protocolada no tribunal pela coligação Povo Feliz de Novo 
(PT/PCdoB/Pros), que representa a chapa formada pelo petista, em decorrência da denúncia 
de que empresas pagaram ao menos R$ 12 milhões por pacotes de disparados em massa 
de mensagens, pelo WhatsApp, contra o PT e Haddad, revelado pela jornalista Patrícia 
Campos Mello, em  matéria publicada na Folha de S.Paulo, na última quinta-feira (18).
A regra eleitoral permite apenas ajuda financeira de indivíduos e não de empresas nas 
campanhas eleitorais, além disso, elas precisam ser declaradas à Justiça Eleitoral. Uma das 
empresas de informática pagas para fazer o serviço de campanha em massa contra o PT, 
via WhatsApp, a Dot Group, teria capacidade de lançar mensagens para 80 milhões de 
pessoas. 
A liminar ajuizada da coligação Povo Feliz de Novo pedia a retirada imediata de 82 
conteúdos de informações falsas publicados em redes sociais, incluindo Facebook e Google, 
com direito de resposta. Na decisão deste domingo (21), indeferindo a liminar, o ministro 
Luis Felipe Salomão disse que “a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos 
divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate 
democrático”, apontando para o artigo 33 da Resolução TSE 23.551/2017.
Salomão também indicou que os ofendidos têm os mesmos mecanismos para fazer o 
contra-ataque, justificando que, em redes sociais, “é possível, por meio da utilização do 
espaço destinado aos comentários da publicação, o questionamento e a contraposição 
pelos usuários da internet ou pelo próprio ofendido acerca da veracidade do conteúdo 
postado, alertando aos demais para a falsidade das informações”.
 O ministro se pautou, ainda, na decisão do ex-ministro do STF, Carlos Ayres Britto, sobre a 
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, referente à lei de 
imprensa, de março de 2009. Segundo Ayres Britto, na época, “silenciando a Constituição 
quanto ao regime da internet (rede mundial de computadores), não há como se lhe recusar 
a qualificação de território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões, debates, 
notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação”.
“Assim, a meu ver, a atuação desta Justiça especializada restringe-se aos casos mais 
graves e sempre de forma excepcional, de modo que o dano injusto à honra e à imagem, se 
for o caso, deve ser reparado preferencialmente por meio de direito de resposta, ou por 
outros mecanismos que não envolvam a retirada de conteúdos, assegurando aos usuários 
da internet o exercício da liberdade de pensamento e expressão”, concluiu Salomão.

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