quarta-feira, 8 de novembro de 2017

JUIZECO CAI NO RIDÍCULO SOBRE ATIBAIA: “Diz Moro, “não é absolutamente necessário determinar se Luiz Inácio Lula da Silva era o real proprietário do Sítio em Atibaia, bastando esclarecer se ele era ou não o real beneficiário das reformas”. ...KKKKKKK....


Decisão do Juizeco sobre sítio é ilegal. Zanin: julgamento imparcial reconhecerá a inocência de 
Lula. 

Uma nota, publicada pela defesa do ex-presidente Lula, destacando pontos da decisão tomada pelo 
juiz Sérgio Moro no processo sobre o famoso sítio de Atibaia, tem um conteúdo capaz de fazer cair 
qualquer queixo que não seja o arrogante que ostenta o juiz que a proferiu.
Diz Moro que “não é absolutamente necessário determinar se Luiz Inácio Lula da Silva era o real 
proprietário do Sítio em Atibaia, bastando esclarecer se ele era ou não o real beneficiário das 
reformas”. Ou seja, não importa sequer se havia ocultação de patrimônio e Lula era o proprietário de 
fato do sítio. Também não importa, segundo Moro, se “os valores obtidos pela Construtora OAS nos 
contratos com a Petrobrás foram utilizados para pagamento da vantagem indevida para o ex-
presidente”, como já havia feito no caso do apartamento no Guarujá.
Todas as provas periciais requeridas pela defesa foram indeferidas, porque, para Moro, é 
“inapropriada perícia para verificar se houve pagamento de propinar decorrentes de contratos da 
Petrobras, este é o objeto da ação penal e a prova não é pericial”.
A prova é, como se sabe, “conviccional”. E se o dinheiro não veio de contratos da Petrobras, o caso 
está em Curitiba, onde não fica o sítio, não mora Lula e não têm sede as empreiteiras por qual razão. 
Simples, é o “foro desprivilegiado” do ex-Presidência e assim convém para sua condenação.
Ainda mais que a instância revisora parece ter sido “enquadrada” nas decisões e prazos mais 
convenientes ao que se espera: que tirem Lula da disputa presidencial, pois o presidente da 8ª Turma 
do Tribunal Regional Federal-4 , o amigo de Moro João Gebran Neto, já disse, como registra Merval 
Pereira, que “não se deve esperar uma ‘prova insofismável’ para eventualmente condenar um
acusado”, desde que “seja possível identificar uma “convergência” nos elementos probatórios de 
determinado processo”.
Está criado o “Direito Penal Subjetivo”. Aquele que depende do sujeito que está julgando e do 
sujeito que está sendo julgado.
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