Juiz José Admilson Gomes: o dinheiro público,
teoricamente, sustenta sua moradia e sua alimentação
mesmo sem ele estar prestando serviço ao público e não
ser mais visto na comarca onde deveria morar. Pode ser
legal.Mas, é moral?
por Marcelo Auler
Trata-se de uma situação inusitada. Afastado da 1ª Vara de Xinguara, no sudeste do Pará, desde outubro de 2014, para responder a Processo Administrativo Disciplinar (PAD) no qual é acusado de cobrar R$ 300 mil por uma sentença,conforme denunciou a OAB-PA, o juiz José Admilson Gomes Pereira, não é mais visto na cidade. Ainda assim, em decisão no último dia 9, só divulgada semana passada, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por maioria e contra o voto do relator, conselheiro Rogério Nascimento, decidiu que Gomes Pereira tem direito aos auxílios moradias e alimentação.
A decisão foi tomada com base no voto dissidente do conselheiro Lélio Bentes Correa, ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ele recorreu à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e a decisões anteriores do próprio CNJ, bem como ao Regimento Interno do TJ/PA, Com base nelas, monocraticamente, determinou ao mesmo Tribunal de Justiça do Pará o pagamento dos dois auxílios a magistrado também afastado por PAD. Seu voto transcreve o parágrafo 3º do artigo 27 da Loman:
“§ 3º – O Tribunal ou o seu órgão especial, na sessão em que ordenar a instauração do processo, como no curso dele, poderá afastar o magistrado do exercício das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final.”
No entendimento do conselheiro relator, o procurador regional da República do Rio Rogério Nascimento, a decisão deveria ser outra, de não pagar. Ele admite que o CNJ tem decisões oposta à que propôs, mas, quanto a isso, advertiu que o plenário tem condições de rever posição, quando ela “se mostra fonte de incongruências e incompatível com os princípios constitucionais e infraconstitucionais”. No voto recusado pelos demais conselheiros, ele expôs:
(…) “muito embora no bojo do Pedido de Providências nº 0003742-38.2015.2.00.0000, cuja a matéria é similar, este Conselho tenha ratificado a liminar que restabeleceu o auxílio moradia da magistrada afastada, sob o fundamento de que a Resolução 199/2014 do CNJ não teria contemplado a suspensão em razão de instauração de PAD, entendo que esta não é a melhor interpretação legal.
Ora, quando um precedente se mostra fonte de incongruências e incompatível com os princípios constitucionais e infraconstitucionais, é plenamente possível e aconselhável a sua superação. Tanto que até mesmo os enunciados de súmula vinculante são passíveis de cancelamento e revisão, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.417/07.
Essa é a hipótese dos autos. Um modelo de interpretação do direito orientado pela busca do justo não pode conviver com a aplicação mecânica dos precedentes e nem tampouco com a interpretação literal das normas.“
Depois desta materia publicada, meu amigo, o brilhante e fuçador jornalista Fernando Brito, complementou-a com novas informações sobre o indigitado juiz paraense. O título já mostra a diferença: Marcelo Auler e a desmoralizante história do auxílio-moradia do juiz “Swat”
Curiosamente, ao regulamentar o Auxílio Alimentação criado pela Lei 8.460, de 1992, o Decreto 3.887, de agosto de 2001, estipulou no seu artigo 1º que o beneficio “será concedido a todos os servidores civis ativos da Administração Pública Federal, autárquica e fundacional, independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo”.
Determinou ainda que “o servidor fará jus ao auxílio-alimentação na proporção dos dias trabalhados“. Por fim, no seu artigo 2°, o decreto deixou claro que o auxílio não será “incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão“. (grifos do blog).
Em 2004, a Emenda Constitucional 45 criou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Foi uma resposta às críticas ao corporativismo da magistratura e à necessidade de se exercer um controle social sobre o único dos três poderes que não se submete ao voto popular. O Conselho tem por objetivo padronizar a administração dos diversos tribunais (estaduais, federais, comuns, especializados) e, ao mesmo tempo, exercer um papel de controle disciplinar e correcional.
Apesar de todos estes bons propósitos, decisões com esta adotada na sessão do dia 9 acabam demonstrando para a população o corporativismo que o Conselho deveria justamente evitar.
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