No Blog do Parsifal
O candidato ao senado Paulo Rocha (PT), teve o seu pedido de registro indeferido, por 3 votos a 2 pelo TRE-PA.
Rocha renunciou em 2005 ao cargo de deputado federal. Concorreu ao mesmo cargo em 2006, elegeu-se e cumpriu o mandato até 2010, quando se candidatou ao Senado e teve a sua candidatura indeferida por força da alínea K do art. 2° da Lei Complementar n° 64/90, alterada pela Lei da Ficha Limpa.
A dita alínea lavrou que são inelegíveis os:
k) … que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;
A apertada inteligência do dispositivo ao norte tornaria Rocha inelegível até janeiro de 2015, pois ele renunciou a um mandato que teria termo em janeiro de 2007.
> Controvérsias pretéritas e futuras
Estribam-se os advogados de Rocha, para enfrentar a decisão do TRE-PA, no fato do STF lhe ter validado os votos na eleição de 2010, após ter sofrido impugnação, embora ali tenha alegado o STF não o princípio da irretroatividade, mas o da anterioridade anual da Lei da Ficha Limpa.
Posteriormente, o STF julgou a constitucionalidade do dispositivo e entendeu, por maioria, que inelegibilidade não é pena, portanto poderia retroagir dentro do limite temporal estabelecido na alínea K, do que eu, um mero rábula da beira do Rio Tocantins, e renomados juristas de escol nacional, discordaram in absolute: o STF, ao negar à inelegibilidade a natureza jurídica de pena, corrompeu toda a estrutura lógica do direto penal mais comezinho.
Como a composição da Corte Suprema, e do próprio TSE, mudou substancialmente, com a presença de ministros garantistas em cadeiras suficientes para reformar o julgado pretérito, os advogados de Rocha garantem que o acórdão do TRE-PA será revertido.
Paulo Rocha declarou que "a decisão em primeiro grau não o impede de fazer campanha na rua, de porta em porta, nas feiras, na televisão, no rádio e em todos os espaços previstos na legislação eleitoral", e seguirá em frente.
A judicialização da política, com a Justiça Eleitoral tutelando o eleitor, dizendo-lhe em quem pode ou não votar, terá mais uma novela com o caso.
Rocha renunciou em 2005 ao cargo de deputado federal. Concorreu ao mesmo cargo em 2006, elegeu-se e cumpriu o mandato até 2010, quando se candidatou ao Senado e teve a sua candidatura indeferida por força da alínea K do art. 2° da Lei Complementar n° 64/90, alterada pela Lei da Ficha Limpa.
A dita alínea lavrou que são inelegíveis os:
k) … que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;
A apertada inteligência do dispositivo ao norte tornaria Rocha inelegível até janeiro de 2015, pois ele renunciou a um mandato que teria termo em janeiro de 2007.
> Controvérsias pretéritas e futuras
Estribam-se os advogados de Rocha, para enfrentar a decisão do TRE-PA, no fato do STF lhe ter validado os votos na eleição de 2010, após ter sofrido impugnação, embora ali tenha alegado o STF não o princípio da irretroatividade, mas o da anterioridade anual da Lei da Ficha Limpa.
Posteriormente, o STF julgou a constitucionalidade do dispositivo e entendeu, por maioria, que inelegibilidade não é pena, portanto poderia retroagir dentro do limite temporal estabelecido na alínea K, do que eu, um mero rábula da beira do Rio Tocantins, e renomados juristas de escol nacional, discordaram in absolute: o STF, ao negar à inelegibilidade a natureza jurídica de pena, corrompeu toda a estrutura lógica do direto penal mais comezinho.
Como a composição da Corte Suprema, e do próprio TSE, mudou substancialmente, com a presença de ministros garantistas em cadeiras suficientes para reformar o julgado pretérito, os advogados de Rocha garantem que o acórdão do TRE-PA será revertido.
Paulo Rocha declarou que "a decisão em primeiro grau não o impede de fazer campanha na rua, de porta em porta, nas feiras, na televisão, no rádio e em todos os espaços previstos na legislação eleitoral", e seguirá em frente.
A judicialização da política, com a Justiça Eleitoral tutelando o eleitor, dizendo-lhe em quem pode ou não votar, terá mais uma novela com o caso.
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