A sentença do juiz pede a suspensão dos direitos políticos de Juvenil, perda da função pública e proibição de contratar com o poder público. Como ainda cabe recurso da decisão, Juvenil deve assumir a prefeitura normalmente no início do ano que vem, enquanto a decisão não transitar em julgado.
De acordo com a sentença, de 8 de agosto, o convênio firmado pela Prefeitura de Altamira com a Funasa envolveu verbas no valor aproximado de R$1,1 milhão.
De acordo com a sentença, de 8 de agosto, o convênio firmado pela Prefeitura de Altamira com a Funasa envolveu verbas no valor aproximado de R$1,1 milhão.
O objetivo era a execução de ações complementares à saúde indígena no Distrito Sanitário Especial Indígena do município. Segundo sustentou o Ministério Público, um relatório da Funasa apontou que não houve licitação para aquisição de bens necessários ao atendimento dos indígenas. O MPF requereu, portanto, o enquadramento de Domingos Juvenil na Lei de Improbidade Administrativa (8.249/92).
O juiz confirmou que não foi realizado o processo licitatório devido, configurando ato de improbidade. O réu tentou justificar que a aquisição dos equipamentos era urgente, hipótese afastada pelo juízo. 'Não há nos autos decreto de situação de emergência ou calamidade pública', reforça na sentença.
O MPF pedia, ainda, a condenação do réu por danos materiais e por danos materiais coletivos, mas os pedidos não foram acatados pelo juiz. 'Não vejo nos autos a demonstração do dano material alegado pelo autor. Nem o MPF nem a Funasa diligenciou no sentido de verificar a efetiva diferença existente entre o valor de mercado dos bens adquiridos, na época da aquisição, e os preços pagos pelo requerido', justifica. Para o juiz, no entanto, não restaram dúvidas de que ato ímprobo existiu, daí a condenação parcial.
O MPF pedia, ainda, a condenação do réu por danos materiais e por danos materiais coletivos, mas os pedidos não foram acatados pelo juiz. 'Não vejo nos autos a demonstração do dano material alegado pelo autor. Nem o MPF nem a Funasa diligenciou no sentido de verificar a efetiva diferença existente entre o valor de mercado dos bens adquiridos, na época da aquisição, e os preços pagos pelo requerido', justifica. Para o juiz, no entanto, não restaram dúvidas de que ato ímprobo existiu, daí a condenação parcial.
(Amazônia – ORM)
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