sexta-feira, 26 de outubro de 2012

JUIZ CONDENA DOMINGOS JUVENIL

 A sentença do juiz federal Pablo Dourado que condenou o ex-deputado e prefeito eleito de Altamira, Domingos Juvenil, por improbidade administrativa foi publicada no Diário Oficial de Justiça do último dia 15 de outubro. O juiz acolheu parcialmente as acusações do Ministério Público Federal (MPF) em ação impetrada no ano de 2006. Ele entendeu que o gestor praticou ato de improbidade administrativa por aplicar irregularmente verbas de um convênio firmado com a Fundação Nacional da Saúde (Funasa) em 2004, época em que Juvenil era prefeito de Altamira. 
A sentença do juiz pede a suspensão dos direitos políticos de Juvenil, perda da função pública e proibição de contratar com o poder público. Como ainda cabe recurso da decisão, Juvenil deve assumir a prefeitura normalmente no início do ano que vem, enquanto a decisão não transitar em julgado.
De acordo com a sentença, de 8 de agosto, o convênio firmado pela Prefeitura de Altamira com a Funasa envolveu verbas no valor aproximado de R$1,1 milhão. 
O objetivo era a execução de ações complementares à saúde indígena no Distrito Sanitário Especial Indígena do município. Segundo sustentou o Ministério Público, um relatório da Funasa apontou que não houve licitação para aquisição de bens necessários ao atendimento dos indígenas. O MPF requereu, portanto, o enquadramento de Domingos Juvenil na Lei de Improbidade Administrativa (8.249/92). 
O juiz confirmou que não foi realizado o processo licitatório devido, configurando ato de improbidade. O réu tentou justificar que a aquisição dos equipamentos era urgente, hipótese afastada pelo juízo. 'Não há nos autos decreto de situação de emergência ou calamidade pública', reforça na sentença.
O MPF pedia, ainda, a condenação do réu por danos materiais e por danos materiais coletivos, mas os pedidos não foram acatados pelo juiz. 'Não vejo nos autos a demonstração do dano material alegado pelo autor. Nem o MPF nem a Funasa diligenciou no sentido de verificar a efetiva diferença existente entre o valor de mercado dos bens adquiridos, na época da aquisição, e os preços pagos pelo requerido', justifica. Para o juiz, no entanto, não restaram dúvidas de que ato ímprobo existiu, daí a condenação parcial.
(Amazônia – ORM)
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