A juíza Marli Lopes Nogueira, da 20ª Vara do Trabalho do Distrito Federal, atendeu a um pedido de liminar em mandado de segurança movido pela Infinity Agrícola suspendendo um resgate de trabalhadores em condição análoga à de escravo em uma fazenda de cana no município de Naviraí, Estado do Mato Grosso do Sul. O grupo móvel de fiscalização, composto por auditores do trabalho, procurador do trabalho e policiais federais, estavam retirando 817 pessoas – das quais 542 migrantes de Minas Gerais e Pernambuco e 275 indígenas de diversas etnias – por estarem submetidas a condições degradantes de serviço quando veio a surpreendente decisão da juíza.
Marli suspendeu, inclusive, a interdição das frentes de trabalho, imposta pelo Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que os cortadores não contavam com banheiros e enfrentavam jornadas sob a chuva em uma temperatura inferior a 10 graus Celsius. Segundo a decisão judicial, os auditores extrapolam “os limites de sua competência ao interditar os trabalhos do corte manual de cana em todas as frentes de trabalho da propriedade e ao determinar a rescisão indireta dos contratos de trabalho, quando poderiam apenas propor as ditas medidas”.
Por fim, ela concordou com a tese da empresa de que “a interdição está causando prejuízos irreversíveis, já que desde a data da interdição a cana cortada está estragando e os trabalhadores e equipamentos estão parados”. E proíbe, inclusive, que a Infinity venha a ser relacionada na “lista suja” do trabalho escravo, cadastro do governo federal que mostra os empregadores flagrados cometendo esse crime.
Segundo o procurador do trabalho, Jonas Ratier Moreno, que acompanha a operação, a Justiça ignorou o laudo técnico que aponta as condições degradantes que fundamentaram a interdição das frentes de trabalho em sua decisão. “Os trabalhadores estavam uns farrapos. A empresa não oferecia nem cobertores diante do frio”, afirma. Jonas afirma que essa decisão impede que o Estado brasileiro exerça suas funções.
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2 comentários:
NA VERDADE QUEM SUSPENDEU FOI A JUSTIÇA DO DISTRITO FEDEREAL - DF.
Proc. nº: 0001029-41.2011.5.10.0020
Impetrante: INFINITY AGRÍCOLA S/A
Autoridades Coatoras: 1) SECRETÁRIO DAS RELAÇÕES DO TRABALHO (MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE)
2) CHEFE DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO PARA ERRADICAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO
Litisconsorte passivo: COORDENADOR DO GRUPO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO MÓVEL DA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
CONCLUSÃO
Nesta data faço conclusos os presentes autos ao (à) Exmo (a) Sr. (ª) Juiz (a) do Trabalho.
Brasília/DF, 05/07/2011.
Silvana Duarte
Analista Judiciário
ª Vara do Trabalho/DF
Obrigado pelo esclarecimento Marcelo. Já fizemos a correção.
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