quinta-feira, 24 de outubro de 2019

ROSA WEBER SURPREENDE E NÂO SE DOBRA AS PRESSÕES GOLPISTAS. SEU VOTO É COM A CONSTITUIÇÃO SE MOSTRANDO FIRME SOBRE AS PRESSÕES GOLPISTAS


Rosa Weber votou em defesa da democracia. Não cabe ao STF mudar a Constituição. Cabe 
defendê-la. A pior injustiça é condenar um inocente. Por isso, a necessidade de garantir o 
trânsito em julgado. É preciso que cesse no Brasil a ânsia condenatória que agrada só aos 
autoritários.
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou na tarde desta quinta-feira (24) o julgamento das Ações
Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, nas quais se discute a prisão após 
condenação em segunda instância.
O resultado do julgamento poderá colocar em liberdade o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, 
que é mantido como preso político há mais de 500 dias.
Com placar de 3 a 1 pela prisão após condenação em segunda instância, a análise foi retomada com o 
voto da ministra Rosa Weber. Ela indica ser favorável ao texto constitucional que determina prisão 
só após a ação trânsito em julgado. 
"Não é dado ao intérprete ler o preceito constitucional pela metade, como se tivesse apenas o 
princípio genérico da presunção da inocência, ignorando a regra que nele se contém – até o trânsito 
em julgado”, diz a ministra.
Antes de Rosa Weber, três ministros – Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Roberto Barroso – 
consideram que o início da execução da pena após decisão de segunda instância é constitucional. O 
relator das ações, ministro Marco Aurélio, entende que essa possibilidade ofende o princípio 
constitucional da presunção de inocência.


Rosa: "Minha leitura constitucional sempre foi e continua a ser exatamente a mesma". A ministra lembra que, ao negar HC do ex-presidente Lula em 2018 permitindo a prisão em 2ª instância, foi em "atenção ao princípio da segurança jurídica". Acompanhe: https://bit.ly/2MG25kr 
Rosa Weber se manifesta contra a prisão após condenação em 2ª instância. "Não é dado ao intérprete ler o preceito constitucional pela metade, como se tivesse apenas o princípio genérico da presunção da inocência, ignorando a regra que nele se contém – até o trânsito em julgado”


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