sexta-feira, 15 de junho de 2018

ÇUPREMO REJEITA CONDUÇÃO COERCITIVA DO MURROW !!

De nada adiantou o Ministro Narciso Barroso votar com a Globo..... Marco Aurélio (o vaidoso) 
explica ao Narciso Barroso porque juízes não podem decidir com base em uma visão de 
mundo: 
- não há moralidade em um sistema judiciário que faz da licença hermenêutica a lei;
- que acusa, processa e condena segundo a visão de mundo dos juízes, segundo simpatias ou 
antipatias.
- essas palavras são oportunas no que se refere ao afã de chegar a melhores dias e de se ter a 
correção de rumos.
Assista

É inconstitucional o uso de condução coercitiva de investigado para fins de obter depoimento. Assim 
decidiu o STF em sessão realizada nesta quinta-feira, 14.
Em votação apertada, os ministros julgaram inconstitucional a previsão do art. 260 do CPP, segundo 
o qual, em caso de o acusado não atender à intimação para interrogatório, a autoridade poderia 
mandar conduzi-lo à sua presença.
Para a maioria dos ministros, nos termos do voto do relator, Gilmar Mendes, o método representa 
restrição da liberdade de locomoção e da presunção de não culpabilidade
O STF analisa duas ADPFs que questionam a legalidade da condução coercitiva - uma foi 
protocolada pelo PT e outra pela OAB. O julgamento teve início no último dia 7, quando o ministro 
Gilmar Mendes votou por proibir a condução coercitiva para interrogatório. Retomado o tema na 
quarta-feira, a ministra Rosa Weber acompanhou o relator. Divergiram, por sua vez, os ministros 
Moraes, Fachin, Barroso e Fux, tendo a sessão terminado com o placar em 4 a 2.
Primeiro a votar nesta quinta, ministro Toffoli acompanhou o relator. Para ele, "é chegado o 
momento desta Suprema Corte zelar pela estrita observância dos limites legais para a imposição da 
condução coercitiva, sem dar margem para que se adotem interpretações criativas que atentem contra 
o direito fundamental de ir e vir, e a garantia do contraditório, da ampla defesa, e a garantia da não 
autoincriminação".
No mesmo sentido, para Lewandowski o direito ao silêncio, previsto no art. 5º, 58 da CF, por si só já 
seria suficiente para paralisar os efeitos da condução coercitiva do réu para interrogatório. "Se cria 
um estado psicológico no qual o exercício do direito ao silencio é propositalmente dificultado."
Para o ministro, se o réu for devidamente intimado e não comparecer, outra consequência não poderá 
ser extraída senão a de que preferiu simplesmente não comparecer, "não havendo, nessas hipóteses, a 
necessidade de adiamento de audiências para trazê-lo ao fórum 'debaixo de vara'".
Lewandowski destacou que "ninguém pode ser constrangido a produzir provas contra si". Ele 
acompanhou integralmente o relator para declarar procedente o pedido e a incompatibilidade com a 
CF da condução coercitiva de investigados ou réus para interrogatório.
Placar invertido
Para Marco Aurélio, o 260 do CPP, no que prevê expressamente a Condução coercitiva, não foi, 
nessa parte, recepcionado pela CF/88.
"A legislação é linear. Não se aplica apenas àqueles envolvidos em possível prática de corrupção. A 
legislação não se aplica tão somente considerado o denominado crime do colarinho branco. Não são 
apenas esses que são conduzidos. São os envolvidos em geral em prática criminosa. Queremos no 
Brasil dias melhores? Queremos no Brasil correção de rumos? Queremos todos nós. Mas não 
podemos partir, como quer, para o justiçamento, sob pena de ter-se a babel. Sob pena de não ter-se 
mais segurança jurídica."
O ministro destacou que, na maioria das vezes, a condução coercitiva, que visa o interrogatório, só 
desgasta a imagem do cidadão. "Alcança a dignidade do cidadão, por isso deve ser encarada com o 
rigor maior. (...) Não há uma razão de ser para ela ser implementada a não ser o desgaste irreparável 
do conduzido."
Celso de Mello formou a maioria. O decano destacou que os julgamentos do STF, para que sejam 
isentos, não podem expôr-se às pressões externas; afirmou, ainda, a necessidade de se dar proteção 
ao devido processo legal.
“Tenho para mim que se revela inadmissível, sob perspectiva constitucional, a possibilidade de 
condução coercitiva do investigado, suspeito, indiciado ou do réu, especialmente se se analisar a 
questão sob a égide da própria garantia do devido processo penal, inclusive da prerrogativa contra a 
autoincriminação, que é muito mais ampla do que o direito ao silencio (...) tanto quanto a presunção 
de inocência."
O ministro destacou que o Estado, "que não tem o direito de tratar suspeitos, indiciados ou réus 
como se culpados fossem", também não pode constrange-los a produzir provas contra si próprios, em 
face da cláusula que lhes garante constitucionalmente a prerrogativa contra a autoincriminação.
Reflexos
A decisão proferida hoje pela Corte torna inconstitucional medida que foi utilizada inúmeras vezes 
no âmbito da operação Lava Jato. Em seu voto, Gilmar Mendes destacou que a decisão não tem o 
condão de desconstituir interrogatórios realizados até o julgamento, mesmo que o interrogado tenha 
sido coercitivamente conduzido para o ato. Isto porque, segundo ele, estaria se reconhecendo a 
inadequação do tratamento dado ao imputado, e não do interrogatório em si. "Não vejo necessidade 
de debater qualquer relação dessa decisão com os casos pretéritos, inexistindo espaço para a 
modulação dos efeitos da decisão."
Processo: ADPFs 395 e 444
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