O teatro do Supremo Tribunal de "Justissa" no julgamento de Lula. A lei para Lula é outra
Publicado no Facebook de Afrânio Silva Jardim, um dos maiores processualistas do Brasil,
livre-docente pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)
Na verdade, o Superior Tribunal de Justiça acabou de fingir que não percebeu que o Supremo
Tribunal Federal fingiu que não existem as regras do artigo 283 do Cod.Proc.Penal e artigo 105 da
Lei de Execução Penal.
Assim, embora não declaradas inconstitucionais ou revogadas, estes artigos não existem para o ex-
Assim, embora não declaradas inconstitucionais ou revogadas, estes artigos não existem para o ex-
presidente Lula.
“Artigo. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
“Artigo. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória
TRANSITADA EM JULGADO, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão
temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)”.
“Artigo 105. TRASITANDO EM JULGADO a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se
“Artigo 105. TRASITANDO EM JULGADO a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se
o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a
execução.”
Ainda dizem que estamos no Estado Democrático do Direito. Até nisto a Constituição da República
não é respeitada.
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