terça-feira, 21 de novembro de 2017

VERGONHA JUDICIAL !! TRF4 NEGA PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DE MARISA LETÍCIA


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou nesta terça-feira, 21, o pedido do 
advogado de defesa do ex-presidente Lula para que fosse declarada a absolvição sumária de 
Marisa Letícia Lula da Silva, falecida em fevereiro, nas duas ações penais nas quais ela era ré; 
para o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, "a questão é absolutamente estéril" e 
que a extinção da punibilidade em caso de óbito e ficam preservados todos os atributos da 
presunção de inocência; "Se isso se dá na forma da absolvição sumária ou posteriormente, com 
a extinção da punibilidade, é irrelevante do ponto de vista material", disse Gebran; Lula já 
ingressou com ação no STF para que a esposa seja declarada inocente

Do TRF 4 - O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, em julgamento realizado nesta 
manhã (21/11), o pedido do advogado de defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para que 
fosse declarada a absolvição sumária de Marisa Letícia Lula da Silva, falecida em fevereiro, nas duas 
ações penais nas quais ela era ré.
O pedido se refere aos processos que apuram a propriedade do apartamento triplex e dos imóveis em 
São Bernardo do Campo (SP), um ocupado pelo ex-presidente Lula e outro que seria para uso do 
Instituto Lula. Os dois, segundo o Ministério Público Federal (MPF) seriam pagamento de propina 
da empreiteira Odebrecht.
Para o advogado Cristiano Zanin Martins, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela morte 
de Marisa não seria suficiente, tendo ela direito à absolvição sumária. Zanin alegou que haveria um 
juízo de desvalor contra a ex-primeira dama, "submetida a humilhações decorrentes de levantamento 
de sigilo de ligações telefônicas íntimas com os filhos". "Não havendo condenação, deve ser 
reconhecida explicitamente a absolvição, afastando qualquer juízo de valor negativo que possa haver 
em relação à recorrente", afirmou Zanin.
O procurador do MPF, Luiz Felipe Hoffman Sanzi, argumentou que não tendo ocorrido análise do 
mérito, não haveria como ser declarada a absolvição sumária. "Não se pode confundir a ausência de 
condenação criminal transitada em julgado com a presunção de inocência em sua plenitude 
pretendida pela defesa", ressaltou Sanzi.
Para o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator dos processos da Operação Lava Jato 
no tribunal, "a questão é absolutamente estéril". Ele explicou que o Código de Processo Penal 
determina a extinção da punibilidade em caso de óbito e ficam preservados todos os atributos da 
presunção de inocência. "Se isso se dá na forma da absolvição sumária ou posteriormente, com a 
extinção da punibilidade, é irrelevante do ponto de vista material", concluiu Gebran.
O desembargador Leandro Paulsen teve o mesmo entendimento. "Quando o réu vem a falecer, 
extingue-se a punibilidade. O estado não julga alguém que já faleceu até porque não há mais a 
possibilidade de punição", analisou. Paulsen frisou que não há interesse processual efetivo na 
modificação da decisão, pois não ocorreria qualquer alteração na prática. "Os interesses da falecida 
foram devidamente considerados pelo juiz e nada mais pode ser dito contra ela", completou.
Já o desembargador Victor Luiz dos Santos Laus avaliou a extinção da punibilidade como uma 
decisão "democrática", que trata igualmente acusação e defesa, visto que impede o estado de seguir a 
acusação e garante o direito do falecido de ter a persecução interrompida. Segundo Laus, a decisão 
judicial salvaguardou a memória da falecida. Ele pontuou: "se existe algum debate no imaginário 
popular, estamos em face da liberdade de expressão assegurada a todo e qualquer cidadão brasileiro. Não temos como proibir essa ou aquela pessoa de anunciar um juízo positivo ou negativo em relação 
à requerente".

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