A sentença contra Lula não cabe no edifício da Democracia
A sentença tríplex - Flávio Dino governador do Maranhão
Uma sentença judicial não pode derivar apenas do sentimento do julgador. Se assim fosse, o
Judiciário não seria compatível com a democracia, que pressupõe freios e contrapesos, representados
por um edifício jurídico composto pela Constituição.
Se uma sentença é construída fora desse edifício, não pode subsistir. Foi o que aconteceu com a
Se uma sentença é construída fora desse edifício, não pode subsistir. Foi o que aconteceu com a
sentença do caso tríplex, relativa ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Podemos identificar três
andares de problemas no caso.
O primeiro andar abriga a deficiente configuração do crime de corrupção passiva. Desde o
julgamento da Ação Penal 307, o Supremo Tribunal Federal fixou em nosso edifício jurídico que não
basta o recebimento de vantagem por funcionário público para se ter representado esse tipo de
infração.
É "indispensável (...) a existência de nexo de causalidade entre a conduta do funcionário e a
É "indispensável (...) a existência de nexo de causalidade entre a conduta do funcionário e a
realização de ato funcional de sua competência", disse o STF. Na sentença, contudo, reina uma
confusão sobre isso, agravada com a decisão nos embargos declaratórios da defesa.
O julgador fala em atos de ofício indeterminados e aborda fatos praticados em momento posterior ao
O julgador fala em atos de ofício indeterminados e aborda fatos praticados em momento posterior ao
exercício do mandato do ex-presidente Lula, que se encerrou em 1º de janeiro de 2011. É impossível
ter havido crime de corrupção passiva em 2014 sem a participação de pelo menos um outro
funcionário público (inexistente nos autos).
O imbróglio aumenta quando, ao julgar os embargos declaratórios, o juiz diz que não há correlação
entre o tal tríplex e contratos da Petrobras, tornando ainda mais estranha a competência da Justiça
Federal de Curitiba para apreciar controvérsia sobre apartamento situado em São Paulo.
Chegamos ao segundo andar de equívocos da sentença: a problemática da configuração do crime de
Chegamos ao segundo andar de equívocos da sentença: a problemática da configuração do crime de
lavagem de dinheiro.
Sustentou-se sua consumação na medida em que a propriedade do tríplex foi mantida oculta "entre
2009 até pelo menos o final de 2014". No entanto, consta da sentença que o apartamento jamais foi
efetivamente entregue ao ex-presidente Lula.
No caso, não havia nem propriedade nem posse por parte dele. O patrimônio deste não chegou a ser
aumentado, sendo impossível a prática de quaisquer dos núcleos do art. 1º da lei nº 9.613/98, que
trata dos casos de lavagem.
Por fim, no terceiro andar de erros jurídicos, tem-se a inegável sobrecarga da dosimetria das penas,
talvez para reduzir a hipótese de serem alcançadas por prescrição.
Chama a atenção a sentença considerar três vetores negativos das circunstâncias judiciais, dentre eles
alguns estranhos ao réu, e não os fatos que neutralizariam alguns deles, talvez pela escassa
fundamentação atinente às provas produzidas por requerimento da defesa.
A sentença em questão, portanto, é um tríplex que não cabe em um edifício jurídico democrático, no
qual os fins não justificam os meios. O devido processo legal é uma garantia de toda a sociedade,
maior do que os interesses da luta política cotidiana.
Para isso existem os tribunais: inclusive para dizer "não" a sentimentos puramente pessoais, que
podem ir para as urnas, nunca para sentenças.
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