Associação contesta no STF regulamentação que elevou os custos com benefício
No Jota: PGR gastou R$ 53,5 mi com auxílio-moradia em 2016
A Procuradoria-Geral da República gastou, em 2016, com auxílio-moradia R$ 53,5 milhões. No ano anterior, R$ 52,9 milhões, mas em 2014 o valor foi de R$ 23 milhões. A diferença milionária coincide com a regulamentação do auxílio pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e pela própria PGR, no final de 2014.
O auxílio-moradia foi regulamentado pelo CNMP por meio da Resolução nº 117/2014 que dias depois foi complementada pela Portaria da PGR nº 71. A norma impõe que o pagamento da ajuda de custo para moradia não seja feito nos casos em que o membro: (i) estiver aposentado ou em disponibilidade decorrente de sanção disciplinar; (ii) estiver afastado ou licenciado, sem percepção de subsídio; e (iii) seu cônjuge ou companheiro ocupe imóvel funcional ou perceba auxílio-moradia na mesma localidade.
A resolução segue decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Originária nº 1.773/DF em que o relator, ministro Luiz Fux, reconheceu a todos os membros do Poder Judiciário o direito de receber o auxílio-moradia, como parcela de caráter indenizatório. O benefício é limitado aos casos em que, na localidade em que atua o magistrado, não houver residência oficial às sua disposição, tendo como limite os valores pagos pelo STF a título de auxílio-moradia a seus magistrados.
Questionando tal resolução, que disciplina a concessão de auxílio-moradia aos membros do Ministério Público da União, a procuradores e a promotores de justiça, a Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF alegando que o tema só poderia ser regulamentado por lei, e não por norma do CNMP. O relator da ADI 5.645 é o ministro Luiz Fux.
Segundo a associação, a matéria foi regulamentada de forma tão abrangente que retirou do benefício “seu caráter indenizatório, transformando-o em nítido complemento salarial”. Além disso, alegou que o valor fixado para o benefício desvirtua sua característica indenizatória, pois toma como base o valor que seria pago aos ministros do STF e não a realidade de cada unidade da federação.
“A disciplina que emerge da Resolução nº 117 é de tamanha abrangência que pode beneficiar a quase totalidade dos integrantes de determinado ramo do MP, como no caso de Santa Catarina, onde 99,55% de seus procuradores e promotores percebem o benefício, o que indubitavelmente retira do benefício seu caráter indenizatório, transformando-o em nítido complemento salarial”, diz trecho do pedido.
A associação ainda apontou para valores que foram destinados ao auxílio-moradia para membros do Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE). Segundo o pedido, após a edição da resolução nº 117 houve adequação do regramento cearense ao que dispensou as exigências anteriores.
“Para perceber auxílio-moradia bastava e basta ser membro MPCE, excepcionando-se tão somente àqueles cujo cônjuge também é membro do Ministério Público e já recebe o auxílio”.
Com isso, em 2013 – ainda quando vigorava o provimento 01/2013 – o custo do MP do Ceará foi de R$ 2.735.324,91, saltando para R$ 8.445.781,16 em 2014 e R$ 22.507.701,97 em 2015 e R$ 23.417.936,74 em 2016.
“Temos, pois, que o auxílio-moradia em tais parâmetros constitui verdadeiro escárnio; verdadeira afronta aos princípios constitucionais da legalidade, da igualdade, da eficiência, da finalidade e da moralidade, exigindo prontas e eficazes medidas corretivas”, diz a associação.
As verbas indenizatórias, segundo a entidade, visam evitar decréscimo patrimonial que experimentaria o servidor público caso tivesse que dispender, como recursos próprios, certos gastos realizados no interesse do serviço – “não é o caso da moradia”.
“Ao permitir que seja concebido auxílio-moradia a todos indistintamente pelo simples fato de ser membro do MP e sem qualquer exigência quanto ao efetivo e necessário dispêndio com moradia, a Resolução nº 117 conferiu ao instituto um nítido caráter remuneratório, o que não é permitido no regime de subsídio”.
Em pedido liminar, a Ansemp pede a suspensão dos efeitos da Resolução nº 117/2014, do CNMP. Alternativamente, pede que se dê interpretação conforme a Constituição Federal, estabelecendo que o auxílio-moradia só poderá ser pago nas hipóteses de desempenho de atividades funcionais fora do domicílio habitual ou quando houver comprovação de despesas com aluguel ou hospedagem em hotéis fora do domicílio.
Os pedidos:
- Declarar inconstitucional a Resolução nº 117/2014 do CNMP
- Pagamento do auxílio-moradia somente na hipótese de desempenho de atividades funcionais fora do domicílio habitual
- Pagamento do auxílio-moradia somente na hipótese de comprovação de despesas com aluguel ou hospedagem em hotéis, quando o membro esteja fora de seu domicílio habitual
- Pagamento do auxílio-moradia no limite das despesas efetivamente comprovadas, em todo caso respeitado o limite que é pago a mesmo título aos ministros desta Suprema Corte
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