Igor: pré-julgamento, parcialidade, vazamentos e comportamento que viola a ética profissional
E desmoraliza pirueta do MPF dallagnólico
Notas enviadas pela defesa do Presidente Lula:
Sobre a entrevista concedida pelo Delegado Igor Romário de Paula ao portal UOL (27/01/2017), fazemos os seguintes registros, como advogados do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva:
1- A divulgação pela imprensa de fatos ocorridos na repartição configura transgressão disciplinar segundo a lei que disciplina o regime jurídico dos policiais da União (Lei no. 4.878/65, art. 43, II). Além disso, a forma como o Delegado Federal Igor Romário de Paula se dirige ao ex-Presidente Lula é incompatível com o Código de Ética aprovado pela Polícia Federal (Resolução no. 004-SCP/DPF, de 26/03/2015, art. 6o, II) e com a proteção à honra, à imagem e à reputação dos cidadãos em geral assegurada pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional e, por isso, será objeto das providências jurídicas adequadas;
2- Ao renovar uma abordagem sobre hipotética privação da liberdade do ex-Presidente sob o enfoque de “timing” ou sentido de oportunidade, o Delegado Federal Igor Rodrigo de Paula deixa escancarada a natureza eminentemente política da operação no que diz respeito a Lula. Há pré-julgamento, parcialidade, vazamentos e comportamentos que violam a ética e a conduta profissional por parte de diversas autoridades envolvidas nas investigações e processos referentes ao ex-presidente. É o “lawfare”, como uso da lei e dos procedimentos jurídicos para fins de perseguição política, exposto reiteradamente pela defesa de Lula, que fica cada vez mais claro a cada pronunciamento de agentes públicos que participam da Operação Lava Jato;
3- Agentes públicos que se valem do cargo para promover atos lesivos à honra de Lula ou de qualquer cidadão cometem abuso de autoridade, na forma do artigo 4o., alínea "h", da Lei no. 4.898/65. Por isso, o conteúdo da entrevista concedida pelo Delegado Federal Igor Romário de Paula deve ser investigada e punida, se constatada ocorrência do ilícito, independentemente de "timing". Ninguém está acima da lei, quanto mais as autoridades encarregadas de garantir o seu cumprimento;
4- A declaração do delegado Igor de Paula caracteriza coerção moral ao ex-Presidente e ataque à sua imagem pública. É inadmissível que um agente do estado se pronuncie sobre investigação ainda em curso, sob sua responsabilidade, com o claro objetivo de constranger um cidadão, em desrespeito ao direito de defesa e ao devido processo legal.
O fato presente é mais uma evidência de que alguns integrantes e mesmo coordenadores da Operação Lava Jato desviaram-se do objetivo da investigação, para atuar na perseguição ao ex-presidente, mesmo sem existir evidências de delitos ou provas de qualquer tipo contra Lula.
Cristiano Zanin Martins
***
Na qualidade de advogados de Luiz Inácio Lula da Silva e de Marisa Letícia Lula da Silva, protocolamos hoje (26/01/2017), na 13ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Curitiba (PR), defesa referente à Ação Penal nº 5063130-17.2016.4.04.7000, demonstrando não haver respaldo mínimo que lastreie a denúncia contra nossos clientes, oferecida pelo Ministério Público Federal em 14/12/2016 e aceita pelo MM. Juízo em 19/12, tendo como base dois imóveis – o da Rua Haberbeck Brandão, nº178 (SP) e o da Av. Francisco Prestes Maia, nº 1501 (SBC). Tal ação deriva de dois procedimentos investigatórios (Inquérito 290/2016 e 1034/2016) instaurados pela Polícia Federal, em 15/3/2016.
Tais inquéritos tramitaram de forma oculta, sem o conhecimento da defesa, até o dia 29/11/2016, data em que a autoridade policial expediu ofício requerendo esclarecimentos de Lula sobre a questão. Forjando uma relação inexistente com as investigações da Operação Lava-Jato, foi afirmado que o ex-Presidente da República teria participado conscientemente da empreitada criminosa que forjava as licitações da Petrobras por meio de pagamentos de propinas dirigido a agentes políticos e seus respectivos partidos. As imputações são vagas e genéricas e a acusação francamente especulativa. Nesse contexto artificial, a denúncia do MPF acusa Lula da prática do crime de corrupção passiva qualificada e lavagem de dinheiro e Marisa Letícia, da prática do crime de lavagem de dinheiro – pressupondo a existência de uma “organização criminosa”, tese que repudiamos com veemência.
A questão, que tramita perante a Suprema Corte, é de titularidade exclusiva do Procurador-Geral da República e ainda se encontra em fase investigatória. Indaga-se, então, como os Procuradores da Lava-Jato acusam – com toda "convicção" – o que ainda é investigado pelo seu chefe máximo e, cuja eventual procedência será futuramente analisada pelo Supremo Tribunal Federal? Como a “convicção” dos subscritores de tal denúncia pode afirmar o que ainda é apurado pela instância superior? No que tange às acusações inerentes ao comando da organização criminosa, críticas não faltam e o próprio ministro relator Teori Zavascki já se manifestara sobre isso.
Nenhum órgão de controle interno ou externo -- incluindo as empresas de auditoria, a CGU, o TCU, a Polícia Federal e o Ministério Público -- produziu qualquer relatório ou tornou pública acusação a respeito de uma suposta organização criminal. Lula reafirma jamais ter tido conhecimento de qualquer esquema de corrupção instalado na Petrobras e muito menos de ter recebido, bem como sua esposa, qualquer vantagem indevida proveniente de contratos financeiros firmados pela companhia. Assim como ambos jamais foram beneficiados por qualquer dos dois imóveis citados. A defesa reafirma a veracidade de citações anteriores:
1. Imóvel da Rua Haberbeck. Foi oferecido ao Instituto Cidadania, que antecedeu o Instituto Lula, e não houve interesse na sua aquisição. O ex-Presidente esteve presente uma única vez no local, juntamente com membros da diretoria do Instituto Cidadania, ocasião em que decidiu recusar a compra. O que ocorreu com o imóvel após tal data não resguarda qualquer relação com nossos clientes. Mas a denúncia afirma que o imóvel “foi recebido pelo ex-presidente da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA em 29/09/2010” sem indicar em que circunstâncias isso teria ocorrido. O Instituto Lula funciona no endereço que foi comprado em 1990 pelo IPET - Instituto de Pesquisa e Estudos do Trabalhador e Lula jamais teve a posse ou a utilização do citado imóvel;
2. Apartamento da Av. Francisco Prestes Maia - vizinho àquele de propriedade de Lula e de sua esposa. Pretende-se atribuir a Lula a propriedade de um bem imóvel do qual são locatórios ele e sua esposa, conforme prova existência de contrato. O casal paga aluguel, com o recolhimento dos impostos, negócio de âmbito estritamente privado e sem qualquer relação com a Operação Lava-Jato.
Não há qualquer fundamento fático/probatório para atribuir a destinação ou oculta propriedade desses imóveis - de alegada origem ilícita – a Lula e D. Marisa Letícia. Nem mesmo a denúncia logrou apontar uma só conduta praticada pelo ex-Presidente em relação a essa questão. Assim, Lula não pode ser responsabilizado criminalmente sob o fundamento de que seria o proprietário oculto dos imóveis, pois isso configura responsabilidade penal objetiva, estranha ao Direito Penal.
O trâmite desse processo é um recorde digno de figurar no Guinness, considerando que a denúncia foi aceita em 19/12 pelo juiz da 13ª Vara, sendo proveniente de um IP no qual o ex-Presidente e seu advogado Roberto Teixeira – que agiu sempre dentro do estrito dever profissional e com a observância do dever ético inerente à profissão – tiveram apenas dois dias para se manifestar e em menos de um dia útil já estavam indiciados. A denúncia foi oferecida 3 dias úteis depois e o recebimento da peça acusatória se deu em 4 dias úteis. Sob a égide constitucional, é incabível o procedimento tramitar ocultamente por mais de oito meses e ser concluído um dia depois do investigado prestar seus esclarecimentos! Onde ocorreu o mínimo de respeito às garantias fundamentais dos investigados? Como atribuir impessoalidade a tal investigação?
Essa ânsia desmesurada e crescente de prover acusações é tática comprovada de lawfare, o condenável expediente autoritário consubstanciado no uso do Direito e dos procedimentos jurídicos como meio de atingir resultados políticos. É inegável que parte dos agentes públicos envolvidos na Lava-Jato abriu uma verdadeira — e notória — guerra contra Lula e o projeto político que representa, utilizando-se da persecução penal extra judicium e, agora, do procedimento penal in judicium, para combatê-lo e, mais que isso, eliminá-lo da vida pública.
Não houve qualquer investigação isenta, mas uma sequência de fatos produzidos para sustentar a abertura de inúmeros procedimentos frívolos e sem materialidade contra Lula, com o único intuito de impedir o livre exercício de suas atividades políticas. A retaliação e a vingança também orientaram essa nova ação. Para tornar o processo menos inverossímil e simultaneamente fragilizar a defesa, inseriram também um de seus advogados.
As acusações, portanto, não têm suporte em base real. São frívolas. Foram construídas sobre “convicções” fervorosas daqueles que elegeram Lula como inimigo em um cenário de guerra, sob o dossel da aparente legitimação conferida pela persecução penal em juízo. Ressaltamos, ainda, que não reconhecemos a competência e a isenção do juiz da 13ª Vara de Curitiba, por isso renovamos as exceções de incompetência e suspeição.
O documento está disponível em www.averdadedelula.com.br
Cristiano Zanin Martins
Sobre a entrevista concedida pelo Delegado Igor Romário de Paula ao portal UOL (27/01/2017), fazemos os seguintes registros, como advogados do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva:
1- A divulgação pela imprensa de fatos ocorridos na repartição configura transgressão disciplinar segundo a lei que disciplina o regime jurídico dos policiais da União (Lei no. 4.878/65, art. 43, II). Além disso, a forma como o Delegado Federal Igor Romário de Paula se dirige ao ex-Presidente Lula é incompatível com o Código de Ética aprovado pela Polícia Federal (Resolução no. 004-SCP/DPF, de 26/03/2015, art. 6o, II) e com a proteção à honra, à imagem e à reputação dos cidadãos em geral assegurada pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional e, por isso, será objeto das providências jurídicas adequadas;
2- Ao renovar uma abordagem sobre hipotética privação da liberdade do ex-Presidente sob o enfoque de “timing” ou sentido de oportunidade, o Delegado Federal Igor Rodrigo de Paula deixa escancarada a natureza eminentemente política da operação no que diz respeito a Lula. Há pré-julgamento, parcialidade, vazamentos e comportamentos que violam a ética e a conduta profissional por parte de diversas autoridades envolvidas nas investigações e processos referentes ao ex-presidente. É o “lawfare”, como uso da lei e dos procedimentos jurídicos para fins de perseguição política, exposto reiteradamente pela defesa de Lula, que fica cada vez mais claro a cada pronunciamento de agentes públicos que participam da Operação Lava Jato;
3- Agentes públicos que se valem do cargo para promover atos lesivos à honra de Lula ou de qualquer cidadão cometem abuso de autoridade, na forma do artigo 4o., alínea "h", da Lei no. 4.898/65. Por isso, o conteúdo da entrevista concedida pelo Delegado Federal Igor Romário de Paula deve ser investigada e punida, se constatada ocorrência do ilícito, independentemente de "timing". Ninguém está acima da lei, quanto mais as autoridades encarregadas de garantir o seu cumprimento;
4- A declaração do delegado Igor de Paula caracteriza coerção moral ao ex-Presidente e ataque à sua imagem pública. É inadmissível que um agente do estado se pronuncie sobre investigação ainda em curso, sob sua responsabilidade, com o claro objetivo de constranger um cidadão, em desrespeito ao direito de defesa e ao devido processo legal.
O fato presente é mais uma evidência de que alguns integrantes e mesmo coordenadores da Operação Lava Jato desviaram-se do objetivo da investigação, para atuar na perseguição ao ex-presidente, mesmo sem existir evidências de delitos ou provas de qualquer tipo contra Lula.
Cristiano Zanin Martins
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Na qualidade de advogados de Luiz Inácio Lula da Silva e de Marisa Letícia Lula da Silva, protocolamos hoje (26/01/2017), na 13ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Curitiba (PR), defesa referente à Ação Penal nº 5063130-17.2016.4.04.7000, demonstrando não haver respaldo mínimo que lastreie a denúncia contra nossos clientes, oferecida pelo Ministério Público Federal em 14/12/2016 e aceita pelo MM. Juízo em 19/12, tendo como base dois imóveis – o da Rua Haberbeck Brandão, nº178 (SP) e o da Av. Francisco Prestes Maia, nº 1501 (SBC). Tal ação deriva de dois procedimentos investigatórios (Inquérito 290/2016 e 1034/2016) instaurados pela Polícia Federal, em 15/3/2016.
Tais inquéritos tramitaram de forma oculta, sem o conhecimento da defesa, até o dia 29/11/2016, data em que a autoridade policial expediu ofício requerendo esclarecimentos de Lula sobre a questão. Forjando uma relação inexistente com as investigações da Operação Lava-Jato, foi afirmado que o ex-Presidente da República teria participado conscientemente da empreitada criminosa que forjava as licitações da Petrobras por meio de pagamentos de propinas dirigido a agentes políticos e seus respectivos partidos. As imputações são vagas e genéricas e a acusação francamente especulativa. Nesse contexto artificial, a denúncia do MPF acusa Lula da prática do crime de corrupção passiva qualificada e lavagem de dinheiro e Marisa Letícia, da prática do crime de lavagem de dinheiro – pressupondo a existência de uma “organização criminosa”, tese que repudiamos com veemência.
A questão, que tramita perante a Suprema Corte, é de titularidade exclusiva do Procurador-Geral da República e ainda se encontra em fase investigatória. Indaga-se, então, como os Procuradores da Lava-Jato acusam – com toda "convicção" – o que ainda é investigado pelo seu chefe máximo e, cuja eventual procedência será futuramente analisada pelo Supremo Tribunal Federal? Como a “convicção” dos subscritores de tal denúncia pode afirmar o que ainda é apurado pela instância superior? No que tange às acusações inerentes ao comando da organização criminosa, críticas não faltam e o próprio ministro relator Teori Zavascki já se manifestara sobre isso.
Nenhum órgão de controle interno ou externo -- incluindo as empresas de auditoria, a CGU, o TCU, a Polícia Federal e o Ministério Público -- produziu qualquer relatório ou tornou pública acusação a respeito de uma suposta organização criminal. Lula reafirma jamais ter tido conhecimento de qualquer esquema de corrupção instalado na Petrobras e muito menos de ter recebido, bem como sua esposa, qualquer vantagem indevida proveniente de contratos financeiros firmados pela companhia. Assim como ambos jamais foram beneficiados por qualquer dos dois imóveis citados. A defesa reafirma a veracidade de citações anteriores:
1. Imóvel da Rua Haberbeck. Foi oferecido ao Instituto Cidadania, que antecedeu o Instituto Lula, e não houve interesse na sua aquisição. O ex-Presidente esteve presente uma única vez no local, juntamente com membros da diretoria do Instituto Cidadania, ocasião em que decidiu recusar a compra. O que ocorreu com o imóvel após tal data não resguarda qualquer relação com nossos clientes. Mas a denúncia afirma que o imóvel “foi recebido pelo ex-presidente da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA em 29/09/2010” sem indicar em que circunstâncias isso teria ocorrido. O Instituto Lula funciona no endereço que foi comprado em 1990 pelo IPET - Instituto de Pesquisa e Estudos do Trabalhador e Lula jamais teve a posse ou a utilização do citado imóvel;
2. Apartamento da Av. Francisco Prestes Maia - vizinho àquele de propriedade de Lula e de sua esposa. Pretende-se atribuir a Lula a propriedade de um bem imóvel do qual são locatórios ele e sua esposa, conforme prova existência de contrato. O casal paga aluguel, com o recolhimento dos impostos, negócio de âmbito estritamente privado e sem qualquer relação com a Operação Lava-Jato.
Não há qualquer fundamento fático/probatório para atribuir a destinação ou oculta propriedade desses imóveis - de alegada origem ilícita – a Lula e D. Marisa Letícia. Nem mesmo a denúncia logrou apontar uma só conduta praticada pelo ex-Presidente em relação a essa questão. Assim, Lula não pode ser responsabilizado criminalmente sob o fundamento de que seria o proprietário oculto dos imóveis, pois isso configura responsabilidade penal objetiva, estranha ao Direito Penal.
O trâmite desse processo é um recorde digno de figurar no Guinness, considerando que a denúncia foi aceita em 19/12 pelo juiz da 13ª Vara, sendo proveniente de um IP no qual o ex-Presidente e seu advogado Roberto Teixeira – que agiu sempre dentro do estrito dever profissional e com a observância do dever ético inerente à profissão – tiveram apenas dois dias para se manifestar e em menos de um dia útil já estavam indiciados. A denúncia foi oferecida 3 dias úteis depois e o recebimento da peça acusatória se deu em 4 dias úteis. Sob a égide constitucional, é incabível o procedimento tramitar ocultamente por mais de oito meses e ser concluído um dia depois do investigado prestar seus esclarecimentos! Onde ocorreu o mínimo de respeito às garantias fundamentais dos investigados? Como atribuir impessoalidade a tal investigação?
Essa ânsia desmesurada e crescente de prover acusações é tática comprovada de lawfare, o condenável expediente autoritário consubstanciado no uso do Direito e dos procedimentos jurídicos como meio de atingir resultados políticos. É inegável que parte dos agentes públicos envolvidos na Lava-Jato abriu uma verdadeira — e notória — guerra contra Lula e o projeto político que representa, utilizando-se da persecução penal extra judicium e, agora, do procedimento penal in judicium, para combatê-lo e, mais que isso, eliminá-lo da vida pública.
Não houve qualquer investigação isenta, mas uma sequência de fatos produzidos para sustentar a abertura de inúmeros procedimentos frívolos e sem materialidade contra Lula, com o único intuito de impedir o livre exercício de suas atividades políticas. A retaliação e a vingança também orientaram essa nova ação. Para tornar o processo menos inverossímil e simultaneamente fragilizar a defesa, inseriram também um de seus advogados.
As acusações, portanto, não têm suporte em base real. São frívolas. Foram construídas sobre “convicções” fervorosas daqueles que elegeram Lula como inimigo em um cenário de guerra, sob o dossel da aparente legitimação conferida pela persecução penal em juízo. Ressaltamos, ainda, que não reconhecemos a competência e a isenção do juiz da 13ª Vara de Curitiba, por isso renovamos as exceções de incompetência e suspeição.
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Cristiano Zanin Martins
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