terça-feira, 13 de setembro de 2016

BRAÇO DIREITO DE LIRA MAIA E ‘REI DAS LICITAÇÔES" DO ALEXANDRE VON É CONDENADO POR CORRUPÇÂO

Adinor Batista é um dos maiores prestadores de serviços para a Prefeitura de Santarém desde 
2013.

No Blog do Jeso

Um dos maiores doadores da campanha para prefeito de Alexandre Von em 2012 e que virou fornecedor master da Prefeitura de Santarém a partir de janeiro de 2013 acaba de ser condenado por corrupção (enriquecimento ilícito) pela Justiça.
Adnor Batista, empresário e ex-presidente do Sirsan (Sindicato Rural de Santarém), foi condenado com a suspensão de seus direitos políticos e devolução, com multa, dos recursos desviados dos cofres públicos ilicitamente. Ele é conhecido como o Rei das Licitações do governo Alexandre Von. 
O aliado do prefeito – e candidato à reeleição – agora impedido de fechar contratos com o poder público por 10 anos, pode recorrer da sentença.
A sentença foi proferida no último dia 22, pelo juiz Flávio Lauande, do Grupo de Trabalho e Monitoramento de Meta, do CNJ (Conselho Nacional de Justiça).
A ação de improbidade administrativa, movida pelo MP (Ministério Público) do Pará, tramitava há mais de 6 anos na 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
A médica veterinária Cinthia Ednamay Figueiredo Sobral, ex-diretora regional da Adepará em Santarém, ré na ação, também foi condenada. Inclusive, com a perda da função pública.
Os dois, segundo o MP, teriam desviados cerca de R$ 100 mil dos cofres públicos.
A maior parte deste dinheiro (R$ 70,2 mil) foi obtido com a venda de vacina contra a febre aftosa na região, em 2008. Adnor teria usado tanto o Sirsan (Sindicato Rural de Santarém), como também a autopeças de sua propriedade, a Tropical Autopeças, para lavar o dinheiro público desviado.
As penas de cada um dos réus
Crime 1 – Apropriação da diferença do valor de venda das vacinas
A) Condeno CINTHIA EDNAMAY FIGUEIREDO SOBRAL e ADNOR BATISTA DOS SANTOS, solidariamente, à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio em decorrência da operação, no valor de R$ 5.930,00, punição essa que também servirá como ressarcimento integral do dano;
B) Condeno CINTHIA EDNAMAY FIGUEIREDO SOBRAL à perda da função pública que exerce junto à ADEPARÁ;
C) Suspendo os direitos políticos de CINTHIA EDNAMAY FIGUEIREDO SOBRAL e ADNOR BATISTA DOS SANTOS pelo prazo de oito anos;
D) Condeno também CINTHIA EDNAMAY FIGUEIREDO SOBRAL e ADNOR BATISTA DOS SANTOS, solidariamente, ao pagamento de multa civil no importe de duas vezes o valor do acréscimo patrimonial, ou seja, no importe de R$ 11.860,00 (onze mil oitocentos e sessenta reais);
E) Fica também proibido o senhor ADNOR BATISTA DOS SANTOS, de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
Crime 2 – Requisição de diárias em nome de servidora, requisição de diárias sem a viagem respectiva e de dispensa irregular de licitação, mediante fracionamento.
A) Condeno CINTHIA EDNAMAY FIGUEIREDO SOBRAL, à reparação integral do dano relativo às diárias requisitadas em seu nome e no nome de outros servidores, no importe total de R$ 1.939,50 (mil novecentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), ficando excluída da reparação tão somente a viagem para Monte Alegre para a qual comprovou a devolução dos valores;
B) Condeno CINTHIA EDNAMAY FIGUEIREDO SOBRAL à perda da função pública que exerce junto à ADEPARÁ;
C) Suspendo os direitos políticos de CINTHIA EDNAMAY FIGUEIREDO SOBRAL e ADNOR BATISTA DOS SANTOS pelo prazo de cinco anos;
D) Condeno também CINTHIA EDNAMAY FIGUEIREDO SOBRAL ao pagamento de multa civil no importe de duas vezes o valor do acréscimo patrimonial, ou seja, no importe de R$ 3.879,00;
E) Fica também proibido o senhor ADNOR BATISTA DOS SANTOS, de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Pena total
a) CONDENAR CINTHIA EDNAMAYA FIGUEIREDO e ADNOR BATISTA DA SILVA pela prática do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 9º, caput, e inciso XI, da Lei n. 8.429/92 (enriquecimento ilícito decorrente da irregularidade no procedimento de compra de vacinas, tendo havido subtração de haveres da administração pública), pelo que aplico as sanções do art. 12, inciso I, da mesma lei:
i. Condeno CINTHIA EDNAMAY FIGUEIREDO SOBRAL e ADNOR BATISTA DOS SANTOS, solidariamente, à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio em decorrência da operação, no valor de R$ 5.930,00, punição essa que também servirá como ressarcimento integral do dano;
ii. Condeno CINTHIA EDNAMAY FIGUEIREDO SOBRAL à perda da função pública que exerce junto à ADEPARÁ;
iii. Suspendo os direitos políticos de CINTHIA EDNAMAY FIGUEIREDO SOBRAL e ADNOR BATISTA DOS SANTOS pelo prazo de oito anos;
iv. Condeno também CINTHIA EDNAMAY FIGUEIREDO SOBRAL e ADNOR BATISTA DOS SANTOS, solidariamente, ao pagamento de multa civil no importe de duas vezes o valor do acréscimo patrimonial, ou seja, no importe de R$ 11.860,00 (onze mil oitocentos e sessenta reais);
v. Fica também proibido o senhor ADNOR BATISTA DOS SANTOS, de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
b) CONDENAR CINTHIA EDNAMAYA FIGUEIREDO pela prática do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 10, caput, e inciso I, da Lei n. 8.429/92 (dano ao erário decorrente das diárias requeridas com viagens não gozadas), pelo que aplico as sanções do art. 12, inciso II, da mesma lei:
i. Condeno CINTHIA EDNAMAY FIGUEIREDO SOBRAL, à reparação integral do dano relativo às diárias requisitadas em seu nome e no nome de outros servidores, no importe total de R$ 1.939,50 (mil novecentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), ficando excluída da reparação tão somente a viagem para Monte Alegre para a qual comprovou a devolução dos valores;
ii. Condeno CINTHIA EDNAMAY FIGUEIREDO SOBRAL à perda da função pública que exerce junto à ADEPARÁ;
iii. Suspendo os direitos políticos de CINTHIA EDNAMAY FIGUEIREDO SOBRAL pelo prazo de cinco anos;
iv. Condeno também CINTHIA EDNAMAY FIGUEIREDO SOBRAL ao pagamento de multa civil no importe de duas vezes o valor do acréscimo patrimonial, ou seja, no importe de R$ 3.879,00;
c) CONDENAR CINTHIA EDNAMAYA FIGUEIREDO e ADNOR BATISTA DA SILVA pela prática do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 10, caput, e inciso VIII, da Lei n. 8.429/92 (dano ao erário decorrente da indevida dispensa de procedimento licitatório), pelo que aplico as sanções do art. 12, inciso II, da mesma lei:
i. Condeno CINTHIA EDNAMAY FIGUEIREDO SOBRAL à perda da função pública que exerce junto à ADEPARÁ;
ii. Suspendo os direitos políticos de CINTHIA EDNAMAY FIGUEIREDO SOBRAL e ADNOR BATISTA DOS SANTOS pelo prazo
de cinco anos;
iii. Fica também proibido o senhor ADNOR BATISTA DOS SANTOS, de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,
pelo prazo de cinco anos.

Nenhum comentário: