terça-feira, 3 de maio de 2016

O PLEBISCITO DA ELEIÇÃO, UMA LUZ NO FIM DO TUNEL




Na entrevista que concedeu ao Estadão, domingo, o Senador João Capiberibe (PSB-Amapá) disse 
que a convocação do plebiscito para a eleição presidencial “dependeria de um decreto legislativo, de 
competência do Senado...”.
E, então, poderia ser aprovado por 1/3 dos senadores, por maioria simples.
A ideia do plebiscito surgiu do PCdoB, embora o senador Roberto Requião, autor da pioneira 
proposta de convocação de eleições, em entrevista a este ansioso blogueiro tenha dito quediscorda da 
ideia do plebiscito, porque seria uma eleição para convocar uma eleição.
A afirmação do Senador Capiberibe ao Estadão mereceu uma crítica de amigo navegante, respeitado 
professor de Direito – e a favor de eleições! - que disse:
- O artigo 49 da Constituição, agora despudoradamente rasgada, XV, prevê que cabe ao Congresso 
convocar um plebiscito e não, apenas, o Senado.
O ansioso blogueiro submeteu a observação ao Senador Capiberibe e sua assessoria enviou a 
seguinte explicação:

Prezado, Paulo Amorim.

Consoante dispõe o artigo 3, da lei 9.709 de 1998, o Senado tem competência para propor decreto legislativo. Sendo assim, a frase “dependeria de um decreto legislativo, de competência do Senado...” não está equivocada.
Art. 3o Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3o do art. 18 da Constituição Federal, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei.
Penso que talvez tenha ocorrido uma confusão de interpretação quanto a competência para propositura e a forma de tramitação do decreto.
De acordo com o mencionado artigo 3, da lei 9.709/98, para apresentar decreto legislativo é necessário 1/3 dos membros da respectiva casa, no caso em comento, do Senado Federal.
Após aprovação pelo Senado Federal, o projeto de decreto legislativo será remetido para a Câmara dos Deputados, atendendo a determinação do art. 65, da Constituição Federal.
Aproveito o ensejo para ressaltar, que a aprovação do decreto em ambas as casas depende de maioria simples (art. 47, da CF).
Sobre a reeleição no Brasil - Governo Fernando Henrique Cardoso.
A reeleição foi introduzida na Constituição Federal, por meio de alteração efetuada no §5°, do art. 14, da CF/88.
A tramitação do Projeto de Emenda à Constituição iniciou-se em 16/02/1995 na Câmara dos Deputados, sendo o primeiro projeto de emenda à constituição proposto no ano de 1995 (PEC n° 1 de 1995 – proposta pelo deputado MENDONÇA FILHO - PFL/PE).
Após aprovação na Câmara, foi remetida para o Senado como PEC n° 4 de 1997, no dia 26/02/1997.
Após aprovação, a PEC transformou-se na EMENDA constitucional n° 16 de 1997 (06/04/1997).
Entre a propositura na Câmara dos deputados e a aprovação decorreram 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias.
Sites de pesquisas:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=24953
http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/18024
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