Jatene: delegado é processado por tortura, processo é público, mas o governador não sabe de nada .No Blog da Perereca
O delegado de Polícia Civil Roberto Teixeira de Almeida, que responde a processo criminal sob a acusação de tortura e roubo, assumiu, hoje, a Diretoria de Polícia Metropolitana do Pará.
A informação foi confirmada há pouco pela Assessoria de Comunicação da Polícia Civil. “Ele assumiu hoje a Diretoria e eu acredito que a Portaria (de nomeação) deve estar sendo publicada no Diário Oficial esta semana”, disse um assessor.
O processo a que Roberto Teixeira responde é o de número 0004029-80.2010.814.0401, que tramita na 4 Vara Criminal de Belém. A audiência de instrução e julgamento está marcada para o próximo dia 15 de fevereiro.
Além do delegado, figuram como acusados três policiais militares. Em 1997, segundo a denúncia do Ministério Público Estadual, eles teriam espancado e roubado quatro pessoas, entre elas um advogado, no interior da Seccional do Comércio, em Belém.
O delegado conversou há pouco com a Perereca e negou todas as acusações – e a Justiça pode, de fato, vir a inocentá-lo. Mas elas são pesadíssimas.
Veja o que escreveu o juiz substituto da 4 Vara Penal de Belém, Jaires Taves Barreto, em decisão interlocutória, datada de 16 de novembro do ano passado:
“I) Inicialmente, verifico não se tratar de procedimento especial previsto nos artigos 513 e seguintes do CPP, uma vez que se trata, em tese, da apuração de crime inafiançável, qual seja a tortura.
II) Feito tal ponderação, verifico que todos os quatros acusados apresentaram resposta escrita, razão pela qual passo a apreciá-las.
III) De certo, não houve o decurso do lapso prescricional, haja vista que a pena máxima em abstrato para os crimes ora imputado (art.1, I, b,II, § 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei 9455/97) é de 10 ( dez) anos.
Por outro lado, verifico que a petição acusatória qualifica perfeitamente todos os acusados, descrevendo de forma sucinta o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, razão pela qual não vislumbro a inépcia da denúncia. Ademais, denota se presente o mínimo de evidencias de autoria e materialidade, mormente em razão dos termos de comparecimento da vítima e sua esposa, além da cópia da notícia do Jornal ‘ Liberal’, em que é possível verificar uma lesão no lábio superior da vítima.
Desta forma, considerando que nesta fase deve vigorar o princípio do in dubio pro societatis, de modo que, na dúvida, o Juiz deve deixar para analisar essa questão no momento natural, final do processo. Por conseguinte, a absolvição sumaria somente é admissível quando o Juiz tiver certeza da inculpabilidade, da inimputabilidade ou de que, efetivamente, o fato imputado ao acusado não é crime. Aqui, inverte-se a lógica do processo: para absolver, sumariamente, a decisão do Juiz, na sua motivação, tem de estar acompanhada de prova robusta em prol do acusado - prova material. Isso porque, em rigor, ela é uma decisão de exceção, que somente deve ser dada nas hipóteses em que o Juiz está seguro, com base na robustez da prova, de que o acusado deve ser, independentemente da instrução do processo, desde logo, absolvido (...)”.
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