Fidelidade Partidária
A decisão por unanimidade do TSE de que o mandato do candidato majoritário é do partido e não do próprio candidato, sujeitando-o a perda de mandato em caso de desfiliação, caracteriza uma profunda reforma política, com alcance muito mais amplo do que no caso dos eleitos em regime proporcional.
A argumentação jurídica é consistente, pois não existe candidato avulso, tendo que se apresentar - obrigatoriamente - por um partido, mas a prática eleitoral é inteiramente outra.
No caso das eleições proporcionais, o suplente é votado. Se o candidato eleito se desfilia e perde o mandato, dá lugar a um suplente, para um cargo que - salvo exceções - foi obtido pelo quociente partidário.
No caso dos cargos majoritários como Presidente, Governador e Prefeito, os vices não são eleitos. Estão na chapa do candidato que tem o seu prestígio eleitoral, em geral, superior ao do partido. Pior é a situação dos eleitores dos Senadores, pois os suplentes são menos visíveis, pouco contribuindo para a eleição do Senador, a menos do financiamento da campanha.
O eleitor será o maior ludibriado, pois votará num candidato, mas o que irá cumprir o mandato poderá ser outro, em quem ele só votou indiretamente.
Nesse processo há uma confusão entre fidelidade e indissociabilidade. A fidelidade estaria no cumprimento do programa do partido e a obediência às orientações, particularmente, quando o voto é fechado. Infiel é quem foge às diretrizes partidárias e o seu direito de defesa, no caso de desfiliação ou expulsão seria a demonstração de que infiel seria a direção partidária. Como teria ocorrido com Heloisa Helena e demais dissidentes que, expulsos do PT, acabaram por fundar o PSOL.
Aquele que se desfilia, pode ter sido inteiramente fiel, enquanto dentro do partido, mas rompe os vínculos. Não por infidelidade, mas por separação, por dissolução do vínculo. Se ele perde o mandato é porque na dissociação o eleito, não pode levar o mandato. Assim como num casamento desfeito, o conjuge pode sair de casa, mas não pode levar o patrimônio adquirido em comum. Mesmo que ele tenha sido o principal supridor, desde que o regime seja de comunhão de bens. No caso político essa comunhão é obrigatória.
Independentemente do julgamento de casos específicos de mudança de partidos, ocorrido nos atuais mandatos, com difícil perda do cargo (a não ser dos Senadores eleitos em 2006) há duas situações a considerar. A primeira que a interpretação é de natureza constitucional. A segunda é que deriva da Constituição.
No primeiro caso, qualquer alteração da regra da fidelidade / indissolubridade terá que passar por uma reforma constitucional, permitindo para as disputas majoritárias, o candidato avulso, ou seja, o candidato sem partido. Nesse caso ele poderá migrar de um partido a outro, ou ficar sem partido, durante todo o seu mandato. O cargo é seu, conferido pelo eleitor.
Se for infra-constitucional, a regra básica continuará valendo, mas o legislativo irá regular os mecanismos de mudança de partidos, principalmente o período de filiação prévia em relação às eleições. Que, atualmente, é de um ano antes das eleições. Esse período poderia, por exemplo, ser reduzido para seis ou quatro meses, periodo em que o eleito, abdicaria de seu mandato. É uma regra de carência para mudança partidária.
Deixaria de haver o "troca-troca" de início de legislatura.
As regras de indissolubilidade da relação partidária, assim como da fidelidade, dentro da interpretação da regra constitucional, levaria a um fortalecimento partidário, em que o regime de voto distrital misto, poderia ser o mais adequado. Desde que, em cada distrito, a disputa não fosse um a um. Num distrito eleitoral, todos os cargos iriam para o partido vencedor, com a soma dos votos dos seus candidatos. Os eventuais suplentes que assumiriam no caso de desfiliação seriam eleitos.
De outra parte, o partido teria a sua lista, a partir do qual preencheria as vagas que conquistar.
Num primeiro momento, essas mudanças reforçarão o poder dos comandantes das máquinas partidárias. Mas numa etapa subsequente, haverá maior disputa pelos cargos de direção partidária.
O que seriam, então, os cenários das eleições das direções partidárias?
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