terça-feira, 22 de março de 2016

MINISTRO TUCANO GILMAR DEU 14 ANOS DE FORO A EX-MINISTROS DE FHC


Advogados do ex-presidente Lula resgatam, em memorial enviado ao STF, decisão do ministro 
Gilmar Mendes de 2002, quando ele "deferiu liminar em Reclamação para suspender dois 
processos de improbidade administrativa que corriam na Justiça Federal de primeiro grau 
contra o já então Senador José Serra, o Ministro da Fazenda da época, Pedro Malan e, por 
fim, contra então Chefe da Casa Civil da Presidência da República, Pedro Parente, todos 
ligados ao PSDB"; documento assinado pelo mestre em Direito do Estado e professor da PUC-
SP Luiz Tarcisio Ferreira aponta "a incongruência decisória do Ministro Gilmar Mendes"; 
apenas no último dia 15, após mais de 14 anos, lembra Ferreira, Gilmar liberou o julgamento 
do agravo regimental pela Primeira Turma do STF, quando se reconheceu que os processos 
deveriam, ao contrário da liminar, correr na Justiça Federal de primeira instância; logo em 
seguida, ele deferiu liminar para suspender a eficácia da nomeação de Lula para a Casa Civil

247 - O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes, que recentemente concedeu 
uma liminar suspendendo a nomeação do ex-presidente Lula como ministro da Casa Civil e enviando 
seu caso ao juiz Sérgio Moro, de Curitiba, tomou decisão em sentido contrário há mais de 14 anos, 
em favor de três tucanos.
O caso foi resgatado por advogados do ex-presidente Lula em um memorial encaminhado ao 
ministro Luis Fachin, do STF, que foi sorteado para julgar o habeas corpus do petista, assinado por 
um grupo de juristas, pedindo para que fosse suspensa a decisão de Gilmar Mendes. Fachin, no 
entanto, se declarou impedido de julgar o caso, por conhecer pessoalmente um dos juristas que 
assinou o documento.
Neste documento, o mestre em Direito do Estado e professor da PUC-SP Luiz Tarcisio Ferreira 
aponta "a incongruência decisória do Ministro Gilmar Mendes", que teve "uma postura errática", 
"contrária aos princípios da independência e imparcialidade que regem o exercício da função 
jurisdicional do Estado".
O jurista destaca que, em 2002, o integrante do Supremo "deferiu liminar em Reclamação para 
suspender dois processos de improbidade administrativa que corriam na Justiça Federal de primeiro 
grau contra o já então Senador José Serra, o Ministro da Fazenda da época, Pedro Malan e, por fim, 
contra então Chefe da Casa Civil da Presidência da República, Pedro Parente, todos ligados ao 
PSDB".
Apenas no último dia 15 de março, lembra o jurista, Gilmar Mendes liberou o julgamento do agravo 
regimental pela Primeira Turma do STF, quando se reconheceu que os processos deveriam, ao 
contrário da liminar, correr na Justiça Federal de primeira instância. Logo em seguida, o magistrado 
deferiu liminar para suspender a eficácia da nomeação de Lula para o ministério da Casa Civil.
Confira aqui a íntegra do memorial apresentado pela defesa de Lula e abaixo, o texto que aponta a 
parcialidade do ministro Gilmar Mendes:
A incongruência decisória do Ministro Gilmar Mendes: o comportamento errático e a afronta aos 
princípios da independência e imparcialidade
Em 2002 o Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar em Reclamação para suspender dois processos 
de improbidade administrativa que corriam na Justiça Federal de primeiro grau contra o já então 
Senador José Serra, o Ministro da Fazenda da época, Pedro Malan e, por fim, contra então Chefe da 
Casa Civil da Presidência da República, Pedro Parente, todos ligados ao PSDB. Numa das ações 
suspensas já havia, inclusive, condenação de ressarcimento ao erário.
A decisão ocorreu nos autos de uma Reclamação, instrumento que visa preservar a competência do 
Supremo Tribunal Federal – STF, por meio da qual se pleiteou o deslocamento da competência da 
Justiça Federal de primeira instância para o tribunal, o qual detém competência constitucional para 
processar e julgar, originariamente, os Ministros de Estado nas infrações penais comuns e nos crimes 
de responsabilidade.
Apenas recentemente, aos 15.03.2016, e após mais de 14 anos, o Ministro Gilmar Mendes liberou o 
julgamento do agravo regimental pela Primeira Turma do STF, oportunidade em que se reconheceu 
que os processos deveriam, ao contrário da liminar concedida, correr na Justiça Federal de primeira 
instância.
Logo em seguida, o Ministro Gilmar Mendes deferiu medida liminar em dois Mandados de 
Segurança – um de autoria do PSDB e outro do PPS – para suspender a eficácia da nomeação de 
Lula para o cargo de Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República e determinar a 
manutenção da competência da Justiça Federal de primeira instância para os procedimentos 
criminais em seu desfavor.
Constata-se, portanto, que o Ministro adotou, sem prejuízo dos demais vícios que fulminam de 
inconstitucionalidade e ilegalidade a medida liminar em referência, uma postura errática e, no 
mínimo, contrária aos princípios da independência e imparcialidade que regem o exercício da função 
jurisdicional do Estado.
Com efeito, anteriormente o Ministro Gilmar Mendes inclinou-se pela prevalência do foro por 
prerrogativa de função. Rememore-se, aqui, que ele asseverou, à época, que a prerrogativa é 
outorgada com objetivo de garantir o livre exercício da função política por aqueles que governam, o 
que requer, ainda nas suas palavras, liberdade funcional e maior resguardo para o desempenho das 
funções.
Ocorre que, agora, em situação análoga em que se discute o foro por prerrogativa de função, o 
Ministro rechaça-o, ignorando a natureza do instituto, outrora tão bem compreendida por ele.
É regra elementar do Direito que quando houver a mesma razão de ser, deve existir a mesma razão 
de decidir. Deve-se rechaçar, portanto, a incongruência decisória do Ministro Gilmar Mendes.
Eduardo Garcia de Enterria pontua que as possibilidades e futuro da nossa Constituição estão no 
Tribunal Constitucional. Porém, caso essa manifesta tendência decisória do Ministro Gilmar Mendes 
de decidir com olhos na política partidária se perpetue, o futuro na nossa Constituição será 
fatalmente muito sombrio.

Luiz Tarcisio Ferreira
Mestre em Direito do Estado e Professor da PUC-SP
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