por Conceição Lemes
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, e a mídia têm entalado o ministro Ricardo Lewandoswki, do Supremo Tribunal Federal (STF).
No julgamento do “mensalão”, Lewandowski não cedeu à espetacularização do Ministério Público (MP) e às condenações midiáticas. Rejeitou a pressão maciça da chamada grande imprensa, encarando-a com dignidade e seriedade. Honrou a toga e o Direito brasileiro. Fez o que se esperava de alguém na sua posição: Justiça e defesa do Estado democrático no País.
Perguntado por esta repórter o que achava de Lewandowski ter sido até insultado pela mídia, o professor Dalmo de Abreu Dallari, um dos mais renomados e respeitados juristas brasileiros, respondeu:
A mesma imprensa que faz referências agressivas ao ministro Lewandowski é a que vem exigindo a condenação e não um julgamento imparcial e bem fundamentado de todos os casos. É a mesma imprensa que aplaudiu o STF, quando ele, no início do julgamento do chamado mensalão, passou por cima das nossas leis, extrapolando a sua competência. Nesse caso, o ministro Lewandowski tem sido o verdadeiro guardião da Constituição brasileira.
Pois neste final de semana o ministro sofreu novo ataque, pesadíssimo.
A revista Época publicou matéria sobre a prisão do britânico Michael Misick pela Polícia Federal. A ordem partiu de Lewandowski, após ser alertado pela embaixada do Reino Unido sobre um mandado de prisão contra Misick. Tempos depois, Lewandowski teve de soltá-lo. Misick já havia pedido refúgio no Brasil e o Reino Unido não juntou aos autos os documentos originais relativos à extradição dentro de 60 dias, que é o prazo exigido por lei. Lewandowski tomou ainda uma série de precauções: Misick teve de entregar o passaporte ao STF, está sendo monitorado pela PF, não pode deixar o Estado de São Paulo e é obrigado a visitas semanais a um juiz.
A matéria, porém, é um assassinato de reputação. Acusa Lewandowski de parcialidade em favor de advogados do PT. Só que não explica as razões jurídicas para duas decisões distintas e, ainda, diz uma série de inverdades.
Para Luis Nassif, a fonte da matéria é a própria Procuradoria Geral da República — do Procurador Geral Roberto Gurgel, diretamente ou através de emissários: “A baixeza do ataque reforça as suspeitas sobre os jogos políticos da PGR. E dão um argumento a mais para os inimigos do Ministério Público”.
Já uma fonte do Judiciário põe essa matéria difamatória mais na conta da empresa que edita a Época — leia-se Globo — e um dos jornalistas que a fez.
De qualquer forma, por trás dessa vilania, estariam a indicação do próximo ministro do STF pela presidenta Dilma em substituição a Ayres Britto, que se aposentou, e as eleições presidenciais de 2014.
Em nota ao Viomundo, a assessoria do ministro Ricardo Lewandowski esclarece:
1) A nova orientação jurisprudencial do STF sobre a extradição evoluiu no sentido de não mais exigir a prisão preventiva automática dos extraditandos, salvo em situações excepcionais, a saber, quando estes apresentem periculosidade ou exista risco de fuga iminente.
2) Essa alteração jurisprudencial deu-se porque a Corte passou a entender que não se poderia manter uma pessoa presa, em meio a criminosos com condenações definitivas, durante todo processo de extradição, por ser ele muito complexo e demorado, não sendo raro que se conclua pelo indeferimento do pedido extradicional.
3) O caso do Miscik é distinto dos demais, assemelhando-se ao caso Battisti, por ter aquele, tal como este, buscado formalmente refúgio no País e, portanto, encontrar-se sob a proteção do Estado brasileiro.
4) O tratado de extradição firmado entre o Brasil e o Reino Unido determina que, se os documentos originais relativos à extradição não forem juntados aos autos do processo dentro de 60 dias, a prisão do extraditando deve ser imediatamente relaxada.
5) O prazo do tratado foi ultrapassado, sem que o Reino Unido tivesse apresentado no Supremo os documentos exigidos, nos autos do processo. Isso é fato.
6) A Lei de Refúgio, ademais, determina a suspensão dos processos de extradição pelo tempo em que o pedido de refúgio estiver sendo apreciado pelo Ministério da Justiça.
7) Tecnicamente, pois, o indivíduo que ingressa com pedido de refúgio não ostenta a condição de extraditando.
8) Tendo em conta que inexiste prazo para a apreciação do pedido de refúgio, não se mostra razoável manter-se alguém preso indefinidamente no aguardo de uma decisão administrativa, ou seja, que não depende do Judiciário.
9) A ilegalidade da prisão do extraditando era manifesta e poderia ser atacada por meio de um habeas corpus junto ao Plenário do Supremo.
10) O extraditando está sob a supervisão de um juiz criminal em São Paulo, ao qual deve apresentar-se semanalmente para justificar as suas atividades, achando-se também sob a vigilância da Polícia Federal, não lhe sendo lícito sair do Estado, sem autorizão judicial.
11) De resto, o seu passaporte está retido no STF.
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